Dispõe sobre adesão do Estado de Minas Gerais ás disposições do Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais, neste representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Aplicam-se ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996
Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado; Paraná - Norton José Siqueira p/Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo de Souza p/José Figueiredo; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/Rogério Sarlo de Medeiros; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima.