REVOGADA PELO RESOL. SF Nº 20/04
O Secretário da Fazenda tendo em vista o recrudescimento de informações, provindas de variadas fontes, versando sobre irregularidades praticadas por contribuintes do ICMS, que implicam sonegação do tributo, ou por funcionários, o que pode caracterizar falta disciplinar,
Considerando que o tratamento a ser dado a essas informações deve ser uniforme, evitando-se distorções na persecução dos fatos;
Considerando que algumas das informações recebidas encerram matéria de grande interesse público, enquanto outras mencionam fatos insignificantes, não justificadores da alocação de recursos humanos extremamente onerosos;
Considerando que algumas das informações podem levar à descoberta de ações nefastas ao interesse público, na mesma medida em que, muitas vezes, o que há norteando a notícia é o interesse pessoal de concorrentes ou desafetos pessoais;
Considerando que tanto é necessário pesquisar até a exaustão tudo que se refira a irregularidades quanto é preciso não estimular o uso da Administração Pública para fins mesquinhos, vingança, ou prática de concorrência desleal;
Considerando que pessoas inescrupulosas vêm se utilizando das "denúncias" sistemáticas, ou da ameaça de fazê-las, para obtenção de vantagens ilícitas ou imorais,
Considerando as disposições contidas no inciso IV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 87 da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 274, § único, da Lei 10.261, de 28/10/68 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo -, na redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 13 de maio de 1983,
Resolve:
Artigo 1º - As informações ou notícias de que excogita esta Resolução serão classificadas, para adequação do procedimento a ser adotado pela Administração da Secretaria da Fazenda, em "Notícias de Sonegação" e "Notícias de Irregularidades Funcionais".
Artigo 2º - No momento da recepção da notícia a que se refere o artigo anterior, o órgão que a receber preencherá formulário-padrão, a ser elaborado de comum acordo entre as diversas Coordenadorias, destinando-o, juntamente com outros documentos, se os houver, àquela Coordenadoria à qual o assunto respeita, ou retendo-o com seus acessórios se respeitar a que o preencheu.
Artigo 3º - Cada Coordenadoria disporá de funcionário ou funcionários, segundo a necessidade do serviço, para realizar triagem das informações que lhe respeitam, para orientar o procedimento a ser seguido, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução, ou em atos administrativos a serem baixados pelo Coordenador, relativos a sua área de atuação.
Artigo 4º - No formulário-padrão referido no artigo 2º, que se denominará "Auto de Notícia de Sonegação ou de Irregularidade Funcional" - ANSIF - o funcionário que o preencher observará, no campo a ser reservado para tanto, tratar-se de denúncia anônima ou assinada.
Artigo 5º - O funcionário ou funcionários referidos no artigo 3º darão preferência, para encaminhamento das denúncias recebidas, àquelas que estejam assinadas e relativamente a estas às que se reportem a assuntos relevantes, avaliados como tais pelos valores envolvidos ou pela gravidade da falta funcional mencionada.
Artigo 6º - O encaminhamento das denúncias, na hipótese do artigo anterior, será feito para o órgão ou Diretoria competente para agir e que disponha dos meios para a ação gerada em conseqüência da denúncia, no menor prazo possível.
Artigo 7º - Quanto às denúncias não assinadas, ou apócrifas, serão analisadas para aferição do seu grau de importância em face da matéria noticiada, da precisão das informações, e da credibilidade que encerram.
§ 1º - Aquelas denúncias genéricas, vagas, sobre assuntos não importantes, nas quais transpareçam objetivos diversos dos enunciados, ou que sirvam a vinganças pessoais dos denunciantes, ou para prejudicar concorrentes comerciais, colegas de trabalho, ou desafetos fortuitos, serão, por despacho fundamentado, arquivadas.
§ 2º - Aquelas que se refiram a ações de funcionários e estejam providas de credibilidade por se aterem a situações concretas serão encaminhadas ao Coordenador da área respectiva que, analisando as informações, adotará as providências que lhe incumbem em virtude de sua competência funcional.
§ 3º - Aquelas que se refiram a sonegação tributária em tese, mas que se reportem a operações de microempresários ou não contribuintes do ICMS, de ínfimo valormonetário, conceituado este quando inferior a R$ 50,00, serão também arquivadas por despacho fundamentado.
§ 4º - Aquelas que se refiram a sonegação tributária de pequena monta, conceituada esta quando inferior a R$5.000,00, e que, pelas circunstâncias, não seja útil e funcional para o interesse público, serão encaminhadas para serem integradas à unidade fiscal do contribuinte denunciado para servirem de subsídio quando houver qualquer fiscalização programada na empresa ou no estabelecimento denunciado.
§ 5º - Aquelas que se refiram a sonegação tributária de valor superior a R$5.000,00 serão encaminhadas ao Delegado Regional Tributário da área de situação do denunciado, para adoção das medidas corretivas ou, se for o caso, preparatórias e consumativas da lavratura de AIIM.
Artigo 8º - As denúncias, segundo a sua origem, serão consideradas como provindas de fontes externas ou de fontes internas.
§ 1º - Provindas de fontes externas são as que provêm do Palácio do Governo, de outras Secretarias, doPoder Judiciário ou de outras entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Provindas de fontes internas são as que, mesmo que tenham origem em correspondência, telefonema ou meio eletrônico, consubstanciem-se no "ANSIF", e o processamento aí se inicie, extinguindo-se no âmbito desta Secretaria.
Artigo 9º - As denúncias provindas de fontes externas e que comportem respostas não poderão ser arquivadas, sem sua elaboração cabendo ao Coordenador da área afeta à notícia, responder à fonte com a urgência requerida em cada caso, observado, contudo, o art. 198 do CTN.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste artigo o Coordenador determinará às áreas sob sua jurisdição o que for necessário para o pronto atendimento.
Artigo 10 - As denúncias provindas de fontes internas, ainda que advindas do Gabinete do Secretário, ou da Ouvidoria da Fazenda Estadual, serão remetidas à Coordenadoria à qual se refere o assunto, para encaminhamento conforme disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo será também preenchido o ANSIF, que seguirá o mesmo trâmite descrito nos artigos anteriores.
Artigo 11 - As notícias recebidas pela Ouvidoria da Fazenda Estadual, provindas de outras Ouvidorias, e que se atrelem ao assunto aqui tratado, terão encaminhamento como se se tratasse de denúncia provinda de fonte interna.
Artigo 12 - A Ouvidoria da Fazenda Estadual quando receber denúncia referente a assuntos de interesse de outra Secretaria, preencherá o ANSIF e o encaminhará, juntamente com os demais documentos pertinentes, se os houver, por intermédio da Ouvidoria respectiva, à Secretaria à qual o assunto, ainda que em tese, interessar.
Artigo 13 -Havendo dúvidas sobre o encaminhamento a ser dado, a denúncia que, por alguma particularidade, careça de solução urgente e não esteja regrada nesta Resolução, será encaminhada ao Coordenador da área, que a resolverá por seu alvedrio, observada a legislação pertinente.
Artigo 14 - As Coordenadorias poderão, dentro de suas áreas de competência, complementar e aditar os mandamentos desta Resolução, desde que com ela não colidam e, atendendo o interesse público, não descumpram com as normas legais vigentes.
Artigo 15 - Ficam revogados ou derrogados os atos administrativos que conflitem com as normas baixadas por esta Resolução que vigorará a partir da data de sua publicação.