LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa
caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação
federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65,
arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16).
§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria,
tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até
40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 05/08; 11/03 e 05/00
Consultar a Resolução SF nº: 03/00
