- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
DEPÓSITO EM DINHEIRO
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- da importância questionada para interromper os acrescimos e a correção
monetária - art. 632;
- conceito - art. 632, § 1º;
- liberação total ou parcial:
- após a decisão final - art.
632, § 3º;
- normas:
- estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado
- art. 632, § 2º;
- para liberação de mercadorias apreendidas - arts. 571
e 573;
DEPÓSITO FECHADO
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Conceito - art. 17, I
- Depósito de combustíveis - art.
21 a 25 do Anexo VII
- Disposições gerais - art.
451, parte geral, e 1°
a 5° do Anexo VII
- Entrega de mercadoria a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido
(depositante) - Fato gerador - art.
3°, III, § 1°
- Local da operação - Esatabelecimento depositante - art.
36, I, "1"
- Não-incedência do imposto:
- Remessa e retorno - Operações internas - art.
7°, II e III
- Saída de mercadoria pertecente a terceiro - art.
7°, IV
- Transmissão de propriedade de mercadoria depositada base de cálculo
- art. 37, I
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- armazenamento separado para cada depósito efetuado - art.
436;
- conceito - art. 17, I;
- documentos fiscais:
- remessa para:
- - mesmo titular:
- - neste Estado - art. 432;
- remessa para:
- - por conta e ordem do destinatário:
- - neste Estado - art. 435;
- - retôrno - art. 433;
- saída para estabelecimento diverso do depositante:
- ainda que da mesma empresa -
art. 434;
- estoques, registro no R.I. separadamente para cada estabelecimento depositante
- art. 436, II;
- fato gerador:
- entrega ou transmissão de propriedade a terceiros de mercadorias
depositadas - art. 3°, § 1º;
- não incidência:
- remessa para:
- - retôrno. - art. 7º,
II e III;
- responsabilidade:
- pelo imposto nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes
de outro Estado. - art. 12,
I, "a" e "b";
- solidariamente:
- no recebimento ou na saída de mercadorias sem documentação
fiscal. - art. 12, I, "c";
- transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes
de outro Estado - art. 12,
I, "b";
V. Port. CAT-18/91
(disciplina a aplicação de alíquota nas op. interestaduais
nos Estados que especifica e revoga a Portaria CAT-18/91)
V. Port. CAT-07/91 (dispõe
sobre referida matéria)
V. Prot. ICMS-24/90
(alíquota aplicável no retorno de merc. depositadas nos Estados
que específica)
EMENTAS DO TIT - depósito
fechado
EMENTAS DO TIT - depósito
de terceiros
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - depósito
fechado - microempresa
DEPÓSITO PARA INTERRUPÇÃO DO ACRÉSCIMO
MENSAL E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- normas - art. 632;
DESBUROCRATIZAÇÃO
V. Dec. nº 52.658/08
(Introduz medidas desburocratizantes na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo)
V. Com. Cat nº 51/08
(Divulga relação dos atos no âmbito da Secretaria da Fazenda com as hipóteses em que por determinação expressa na legislação se exige
documento com reconhecimento de firma da assinatura do signatário ou cópia autenticada)
DESCONTOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- inclusão da base de cálculo:
- quando condicional - art. 37, § 1º, 1;
- no pagamento das multasart. 564;
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- inclusão da base de cálculo:
- quando condicional - art. 39, § 1º, 1;
- no pagamento das multas:
- renuncia a defesa - art. 629;
-desconto condicional;
V. Decisão Normativa CAT. 03/04
(ICMS - "Multas rescisórias" previstas nos contratos de fidelização dos planos de serviços de telefonia móvel - Natureza jurídica)
EMENTAS DO TIT - descontos
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
V. Port. CAT-50/01
(Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior.)
V. Conv. ICMS-58/99
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária).
V. Importação.
EMENTAS DO TIT - desembaraço
aduaneiro
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO 2020
V. Decreto - 58.107/12
(Institui a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo 2020, e dá providências correlatas.)
DESFOLHANTE
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art.
359
- Suspenção do diferimento - art.
17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operação internas - art.
8°, parte geral e 41,
I, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinadosubitem 14.1 do item
14 da tabela II do Anexo II,;
- diferimento - art. 342-C;
- isenção:
- concessões por tempo determinado:
- - saídas internas - art.
8° e item 47
da tabela II do Anexo I;
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art.
9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art.
2º, IX
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 35.386/92, art.
1º:
- III (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão
do produto),
- XVII (dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do
Anexo II do RICMS)
-dispensa do pagamento (art.
22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95,
art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, X
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 1º, VI
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.94
V. Dec. 36.453/93,
art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - V. Conv.
ICMS-36/92). Efeitos a
partir de 27.04.92
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
- redução da base de cálculo (op.interestadual):
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94,
art. 2º, XXIII
( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo
II do RICMS)
DESERÇÃO RECURSAL
EMENTAS DO TIT - deserção
recursal
DESINFETANTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art.
359
- Suspenção do diferimento - art.
17 das Disposições Transitórias
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
diferimento - art. 342-C
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art.
9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art.
2º, IX
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
EMENTAS DO TIT - desinfetante
DESPACHO ADUANEIRO
V. Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de Abril de 1999
(Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural).
V. Instrução Normativa SRF nº 35, de de 04 de março de 1999
(Estabelece procedimentos no despacho aduaneiro do regime de admissão temporária nos casos e nas condições que especifica).
V. Instrução Normativa SRF nº 14, de 12 de fevereiro de 1999
(Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens sujeito a requisição do Ministério das Relações Exteriores).
V. Instrução Normativa SRF nº 147, de 14 de dezembro de 1998
(Prorroga o prazo para o controle do valor aduaneiro no despacho aduaneiro das importações que especifica).
V. Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998
(Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências).
V. Instrução Normativa SRF nº 108, de 14 de setembro de 1998
(Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica).
V. Instrução Normativa SRF nº 106, de 25 de agosto de 1998
(Dispõe, em caráter temporário, sobre os despachos aduaneiros de importação e de exportação).
V. Instrução Normativa SRF nº 28, 27/04/94
(Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.).
DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO - DDPE
- execução das despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo:
V. Resolução SFP-04/22
(Dispõe sobre a execução das despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE.)
V. Resolução SFP-06/21
(Dispõe sobre as despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE)
V. Resolução SFP-08/20
(Dispõe sobre as despesas com pessoal e encargos da Administração Direta do Poder Executivo processadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE.)
DESPACHO DE TRANSPORTE
RICMS/2000, efeitos a
partir de 1º-01-2001
- Disposições gerais - art.
164 e 165
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- emissão em substituição ao conhecimento de transporte
- art. 156;
- emissão de vias. - art.
157;
- modelo 17 - art. 111, XV,
§ 4º;
V. Ajuste SINIEF-01/89
V. Transportador
Autônomo
DESPERDÍCIO DE ALUMÍNIO
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- semi-elaborado:
- precentual tributado da base de cálculo - itens 450
a 453 do Anexo IV;
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 40.983/96, art.
1º, X
(dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV do RICMS).
Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art.
2º, XLIX
(dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.
1º, XLIX
(dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art.
1º, XV
(dá nova redação ao item 451 do Anexo IV do RICMS)
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E ALUMÍNIO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
base de cálculo reduzida:
- posição 7205 da NBM/SH - item 19 da tabela II do Anexo II;
-redução da base de cálculo:
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS) Até 31-12-96.
V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IX
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 19 - pos. 7205 da NBM/SH). Até 31-12-94.
-substituição tributária:
V. Prot. ICMS 36/16
(Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.)
V. Prot. ICMS 44/13
(Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.)
DESPERDÍCIO DE SEDA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
semi-elaborados:
- percentual tributado da base de cálculo - itens 360
e 361 do Anexo IV;
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 40.514/95, art.
2º,
- VII (dá nova redação ao item 360 do Anexo IV do RICMS);
- VIII (dá nova redação ao item 361 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art.
1º, XIV
(dá nova redação ao item 360 do Anexo IV do RICMS)
DESPESAS
(Normas Operacionais)
V. Res. SF 15/01
(Disciplina a utilização do cartão de compras instituído pelo inciso
I do artigo 2º do Decreto 45.085, de 31 de julho de 2000, e dá outras
providências.)
V. Dec. 45.085/00
(Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações,
dispõe sobre normas operacionais de realização de despesas e dá providências
correlatas.)
DESPESAS ACESSÓRIAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Base de cálculo - Inclusão - art. 37, § 1°, 1
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- inclusão na base de cálculo - art. 39, § 1º, 1;
DESPESAS ADUANEIRAS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
inclusão
na base de cálculo - art.
37, IV, e § 6º;
RICMS/1991,
efeitos até 31-12-2000
- inclusão
na base de cálculo - art.
39, IV, e § 7º;
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
- despesas aduaneiras
DESPESA DIÁRIA DE CONDUÇÃO
V. Decreto nº 30.595/89
(Regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte)
V. Resol. SFP nº: 04/24
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 72/23
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 63/23
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 82/22
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 35/22
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 12/21
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 20/20
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.)
V. Resol. SFP nº: 13/20
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SFP nº: 79/19
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SFP nº: 19/19
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SFP nº: 18/19
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 108/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 98/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 33/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 22/18
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 96/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 76/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 47/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 41/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 35/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 25/17
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 68/16
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 48/16
(Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas)
V. Resol. SF nº: 36/16
(Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas)
V. Resol. SF nº: 12/16
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 84/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 54/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 53/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 18/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 07/15
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 86/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores fda despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 75/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 60/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 26/14
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 53/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 44/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 37/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 29/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 18/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 11/13
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 91/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 68/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 48/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 39/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 26/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 18/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 10/12
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 74/11
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
V. Resol. SF nº: 59/11
(Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução)
DESPESAS FINANCEIRAS
RICMS/1991,
efeitos até 31-12-2000
hipótese
de dispensa de lançamento - art.
115;
DESSECANTE
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Diferimento
do imposto - art. 359
:
- Suspenção
de diferimento - art.
17 das Disposições Transitórias
- Isenção
- Operações internas - art.
8°, parte geral, e 41,
I, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base
de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - subitem 14.1 do item
14 da tabela II do Anexo II;
- diferimento
do imposto - art. 342-C;
- isenção:
- concessões por tempo determinado:
-
saídas internas - art. 8°
e item 47 da tabela II
do Anexo I;
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art.
9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art.
2º, IX
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art.
1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 35.386/92, art.
1º:
- III (dá nova redação ao art. 342-C do RICMS - inclusão
do produto),
- XVII (dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do
Anexo II do RICMS)
-dispensa do pagamento (art.
22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95,
art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, X
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 1º, VI
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.94
V. Dec. 36.453/93,
art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até
31.12.93
V. Dec. 34.969/92,
art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica
dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - V. Conv. ICMS-36/92).
Efeitos a partir de 27.04.92
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo
I do RICMS). Até 30.04.96
- redução da base de cálculo (op.interestadual):
V. Dec. 40.804/96,
art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95,
art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95,
art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela
II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94,
art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94,
art. 2º, XXIII
( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo
II do RICMS)
DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- a
maior - arts. 58, § 5º e 60,
VII;
- café
cru:
- vedado - art. 308, § 1º;
- conhecimentos:
- aquaviário. - art. 147,
XVIII e § 2º;
- rodoviários - art. 144,
XVII e § 2º;
- aéreo. - art. 150,
XV e § 2º;
- contribuinte
substituto:
- vedação do:
-
no recebimento - art. 252;
-
na emissão - art. 251,
§ 1º;
-
transportador:
-
emissão - art. 253;
- couro
ou peles:
- vedação:
-
requer regime especial - art. 365,
§ 1º, 3, "a";
- do
retorno:
- mercadoria recebida em demonstração - art.
290 e parágrafo único
- gado
em pé - art. 356, § 1º;
- hipótese
de transporte fracionado - art.
112, § 1º, 1 e 2;
- integra
a base de cálculo - art. 51;
- mercadorias
a título de demostração:
- vedação - art. 287;
- na transmissão da propriedade:
-
por estabelecimento comercial ou industrial - art.
287, §§ 1º e 2º;
-
por estabelecimento considerado contribuinte não obrigado a emissão
de documento fiscal - art. 289,
III;
- sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem:
-
adquirente. - art. 291, I, "a";
-
na transmissão de crédito:
-
após ultrapassado o período de demonstração -
art. 291, parágrafo único;
-
transmissão - art. 291,
II, "b"
- nota
fiscal de produtor - art. 130;
- operação
isenta ou não tributada :
- penalidades para o - art. 592,
IV, "g" e §§ 8º e 9º;
- vedado - art. 178;
- remessa
de industrialização:
- por conta e ordem do autor da encomenda diretamente ao estabelecimento que
a tiver adquirido:
-
autor da encomenda - art. 388,
I, "b";
- -
industrializador - art. 388,
II, "a";
- requisitos.
- art. 114, V, "b";
- ressarcimento
do imposto retido:
- vedação do - art.
248, § 1º;
- retôrno
de industrialização:
- indicação do:
-
que será aproveitado como crédito - art.
384, II;
- saídas
parciais:
- máquinas, aparelhos, conjuntos indústriais:
- - equipamentos entregues montados - art.
113, § 3º;
substituição de peças em garantia -
art. 480;
vendas a ordem para entrega futura:
- lançamento facultado - art.
116, § 1º, "b";
- para simples faturamento:
- vedado o - art. 116;
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Nota
fiscal - art. 127
- Nota
fiscal e produtor - art. 140
- Ressarcimento
do imposto retido - art. 269
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diverso
do indicado:
- vedado
crédito do imposto - art.
58, § 4º, 1;
- obrigação
de exigir documentos fiscais - art.
194;
- recolhimento
do imposto pelo - art. 103;
- operação realizada por produtor - art.
239;
- tomador
de serviço de transporte é o - art.
245, § 2º;
- transferência
de crédito ao:
- remetente produtor - art. 67,
I;
- sujeição
passiva:
- recolhimento do imposto - art.
11, I;
- sem destinatário certo - art. 102, inc. III
DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PARA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- apresentação
anual - art. 236;
- forma
e prazos - art. 236, parágrafo
único;
-formulário:
V. Port. CAT-48/93, art.
5º
(revoga o parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT-17/75
- modelo DME - a Portaria CAT-48/81,
e a Portaria CAT-41/90)
V. Port. CAT-41/90
(aprova modelo)
V. Com. CAT-34/91
(até o dia 15.05.91, relativo ao exercício de 1990)
DETENTOS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Penitenciárias
- art. 64 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
-
fornecimento de refeição por pessoa física - art.
8° e item 34 da
tabela I do Anexo I;
-
saída de trabalhos de reeducação - art.
8° e item 29 da
tabela I do Anexo I;
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS
RICMS/1991, efeitos até
31-12-2000
- apreendidas:
- indicaçao do risco:
-
menção no termo - art.
566, § 2º
- distribuição para casas de beneficência - art.
570, parágrafo único
- prazo para devolução:
-
rápida deterioração - art.
569, § 3ºx
- risco do proprietário das mercadorias - art.
568
- estôrno
do crédito:
- no caso de - art. 64, I;
DETRAN
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Deficiente fisico - Veículo e Altomotor - art. 19 do Anexo I
- Taxi Veículo - art. 88 do Anexo I
V. Port. CAT-30/00
(disciplina procedimentos relativos ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devido por ocasião do Licenciamento e da Transferência de Veículos).
V. Port. CAT/DETRAN-01/01, de 6-04-01
(Implanta o Sistema de Autenticação Digital para verificação do pagamento de taxas inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da carteira
nacional de habilitação).
V. Port. CAT/DETRAN-03/00, de 1º-11-00
(Inclui nova metodologia e estabelece critérios para a inserção e retirada de cobrança de débitos incidentes e inseridos no banco de dados Detran/Prodesp,
em complemento as regras contidas nas Portarias CAT/Detran 1, de 22-3-2000 e 2, de 2-6-2000).
V. Port. CAT/DETRAN-02/00
(Estabelece a metodologia para a inserção e baixa de multas de trânsito aplicadas
pelos órgãos executivos de trânsito junto ao banco de dados DETRAN/PRODESP,
nos termos das regras contidas na Portaria CAT/DETRAN - 1, de 22 de março de 2000, a qual implantou o Sistema de Autenticação Digital).
V. Com CAT - 49/03
(Portaria CAT/DETRAN nº 001, de 22-3-2000 - Autenticação digital - Comunica a proibição, por sentença judicial, de
cobrança da tarifa bancária de autenticação digital de documentos relacionados a todos os serviços prestados pelo
DETRAN/SP aos proprietários de veículos automotores (Processo administrativo nº SF-23750-286346/2003)).
V. Com CAT - 42/00
(Esclarece sobre o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para obtenção do Licenciamento e da transferência de veículos).
V. IPVA.
DEVOLUÇÃO DE BENS; DOCUMENTOS E MERCADORIAS APREENDIDOS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Conceito
de devolução - art.
4°, IV
- Em
operação interestadual, inclusive de transferença:
- Base de
cálculo e alíquota - Aplicabilidade - art.
57 :
- Crédito fiscal - Limite - art.
61, § 12
- Em
virtude de garantia ou troca:
- Crédito
fiscal - art. 63, I "a"
- Procedimentos
fiscais - art. 452
- Promovida
por estabelecimento beneficiário de regime tributário simplificado
atribuido à microempresa e à empresa de pequeno porte, enquadradas
no SIMPLES Paulista:
- Crédito
fiscal - art. 63, I "c"
- Procedimentos fiscais - art. 454
- Retorno
de mercadoria não entregue aao destinatário:
- Crédito
fiscal - art. 63, I, "b"
-
Procedimento fiscais - art.
453
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- condições a critério do fisco - art. 569
- depósito para a liberação de mercadorias - arts. 571 e 573;
- documentos fiscais:
- extração de cópia - art. 569, § 1º;
- liberação somente mediante recibo - art. 572;
- prazos para exibição de comprovantes de regularização para
- arts. 570;
- de rápida deterioração - art. 569, § 3º;
- produto de leilão - art. 573;
EMENTAS DO TIT - devolução de bens, documentos
e mercadorias
DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Utilização do crédito acumulado - art.
77
- Devolução e retorno de mercadoria - art.
452
- Devolução e retorno de mercadoria - art.
453
- Devolução e retorno de mercadoria - art.
454
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- retransferência de crédito - art. 74;
- sobrevindo
o desfazimento do negócio - art.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Consiguinação
industrial - art.
473
- Apenção - art. 499
- Apenção - art. 500
- Apenção - art 501
- Apenção - art. 502
- Apenção - art. 503
- Devolução - art.
504
- Leilão da distribuição - art.
505
- Demais disposições - art.
506
- Demais disposições - art.
507
- Codigo fiscal de operações e prestações - Tabela
I do Anexo V
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- apreendidas
- 572
e 573;
- fim do prazo - arts. 570 e
571;
- códigos
fiscais de operações e prestações tabelas
I e II do Anexo VIII;
- documentação
fiscal - art. 114, I, "i"
e § 15;
-
produtor - art. 131, VI;
- enviada
em demonstração. - art.
288;
- produtor - art. 288, § 2º;
- escrituração
fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária
- art. 255;
- estabelecimento
que receber mercadoria devolvida. - art.
454;
-operação
interestadual: art. 54-A
- garantia
de troca - art. 452;
- não
efetivada a exportação - art.
426, § 2º, 1;
- não
entregue ao destinatário - art.
453;
- promovida
por:
- microempresa:
-
crédito do imposto. - arts.
69, I, "c", e 454;
-
particular ou produtor - art. 60,
I, "a";
Decisão Norm. CAT 04/10
(ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia -
Desfazimento da substituição tributária)
-devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual:
V. Conv. ICMS 54/00
(Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual.)
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - devolução
DIAMANTE
RICMS/2000, efeitos a partir
de 1º-01-2001
- Operações internas - Base de cálculo reduzida - art.
51, parte geral, e 4°
do Anoxo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base
de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - item
16 da tabela II do Anexo II;
- produtos
semi-elaborados:
- percentual tributado da base de cálculo item
395 do Anexo IV;
-produto
semi-elaborado:
V. Dec. 34.853/92:
- art. 1º (dá nova redação ao item 395 do Anexo IV do
RICMS);
- art. 2º (efeitos a partir de 01.04.92)
-redução da base de cálculo (op. internas):
V. Com. CAT 30/98
(Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações
com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios
fiscais)
V. Dec. 40.101/95, art.
2º, XXII
(dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II do
RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 38.318/94, art.
1º, XXIX
(dá nova redação ao item 16 da Tabela II do Anexo II do
RICMS). Até 30.04.95
V. Dec. 36.453/93, art.
2º, VI
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 16)
V. Conv. ICMS 155/92
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas).
DICLOROETANO
(cod. 2903.15 da NBM/SH)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto
semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo item
247 do Anexo IV;
-semi-Elaborados:
V. Conv. ICMS-27/91
(prorroga - até 31.12.91)
V. Dec. 33.588/91, art.
4º
(dá nova redação ao item 247 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 32.835/91, art.
5º
(prorroga até 30.06.91 a redução da base de cálculo
em 30% nas exportações
V. Semi-Elaborados