AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA
Artigo 277- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem
de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio AE-15/72).
