opecombust
- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • OBJETOS USADOS

    V. Aparelhos
    V. Máquinas



















  • OBRAS DE ARTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculos - art. 51, parte geral, e 13 do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo:
      - concessões por tempo indeterminado - art. 53 e item 1 da tabela I do Anexo II;
    -isenção:
    V. Conv. ICMS-59/91 - autorizativo
    (efeitos a partir de 01.10.91 a 31.12.92)




















  • OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações relativas à construção civil - art. 1° do Anexo XI
    2. Operações relativas à construção civil - art. 3° do Anexo XI

    V. Construção civil



















  • OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLORIA - FAZENDA ESPERANÇA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. ISENÇÃO - Saída interna - art. 156 do Anexo I

    V. Dec. 58.090/12 - art. 2º - dispensa o recolhimento dos débitos fiscais.
    (Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências).
    V. Dec. 44.049/99, Art. 3º.
    (Cancela os créditos tributários relacionados com o ICMS).

    V. Conv. ICMS-24/12
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria – Fazenda Esperança e dá outra providência.)
    V. Conv. ICMS-18/99
    (Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória).




















  • OBRIGAÇÃO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Alíquota - art. 53
    2. Crédito do imposto - art. 61
    3. Otros créditos - art. 63
    4. Utilização do crédito acumulado - art. 74
    5. Utilização do crédito acumulado - art. 75
    6. Utilização do crédito acumulado - art. 76
    7. Utilização do crédito acumulado - art. 77
    8. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
    9. Restaurantes, bares, e estabelecimentos similares - art. 106
    10. Pagameno por guia de recolhimentos especiais - art. 115
    11. Emissão de documentos fiscais - art. 273
    12. Emissão de documentos fiscais - art. 274
    13. Devolução e do retorno de mercadoria - art. 452
    14. Dos que estão sujeitos à fiscalização - art. 494
    15. Apreeção - art. 499
    16. Levantamento fiscal - art. 513
    17. Inflações e das penalidades - art. 527
    18. Táxi - Véiculo - art. 8° do Anexo I
    19. Depósito fechado - art. 3° do Anexo VII
    20. Operações relativas à contrução civil - art. 4° do Anexo XI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. do estabelecimento:
      - responsabilidade do titular - art. 14;

    V. Port. CAT-139/11
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-202/09
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-74/07
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-69/07
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT-60/05
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS)
    V. Port. CAT - 60/04
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações pelos contribuintes do ICMS).
    V. Port. CAT - 26/00
    (Divulga a nova jurisdição de Municípios para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS).
    V. Port. CAT - 33/99
    (Revoga Port. CAT 47/98).
    V. Port. CAT - 47/98
    (Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS.)

    Ver Obrigações Acessórias.
    Ver Postos Fiscais Administrativos.




















  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Responsavel - art. 11
    2. Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
    3. Levantamento fiscal - art. 513
    4. Inflações e das penalidades - art. 527
    5. Televisão por assinatura - art. 18 do Anexo II
    6. Internet - Provedor de acesso - art. 23 do Anexo II
    7. Demais disposições - art. 9° do Anexo XIV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exclusão de penalidades:
      - procura voluntária para cumprimento da - art. 594;




















  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 2°
    2. Estabelecimento - art. 15
    3. Exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão - art. 21, § 1º;
    4. Base de cálculo - art. 43
    5. Base de cálculo - art. 44
    6. Formação do crédito acumulado - art. 71
    7. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
    8. Restaurantes, bares, e estabelecimentos similares - art. 106
    9. Pagameno por guia de recolhimentos especiais - art. 115
    10. Emissão de documentos fiscais - art. 273
    11. Emissão de documentos fiscais - art. 274
    12. Apreeção - art. 499
    13. Levantamento fiscal - art. 513
    14. Inflações e das penalidades - art. 527
    15. Televisão por assinatura - art. 18 do Anexo II
    16. Internet - Provedor de acesso - art. 23 do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. do estabelecimento:
      - responsabilidade do titular - art. 18;
    - áreas territoriais de atuação dos Fiscais:
    V. Port. CAT 59/95
    (Define as para fins de cumprimento, por parte dos contribuintes de obrigaççõs tributárias)

    - dispensa das obrigações tributárias:
    V. Conv. ICMS - 86/97
    (Dispensa das obrigações tributárias).

    - obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário:
    V. Decreto nº 59.302/13
    (Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário.)

    - prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias :
    V. Port. CAT 122/13
    (Dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS)


    Comentário: define Obrigação Tributária




















  • OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Benefícios fiscais - art. 6°
    2. Nota fiscal - art. 124
    3. Nota fiscal - art. 125
    4. Nota fiscal - art. 126
    5. Nota fiscal - art. 127
    6. Nota fiscal - art. 128
    7. Nota fiscal - art. 129
    8. Nota fiscal - art. 131
    9. Nota fiscal - art. 132
    10. Nota fiscal de produtor - art. 140
    11. Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
    12. Produtos sujeitos à retenção do imposto - art. 267
    13. Obrigações acessórias da usina açucareira - art. 347
    14. Dos que estão sujeitos a fiscalização - art. 498
    15. Inflações e das penalidades - art. 527
    16. Atualização monetária - art. 566
    17. Gasoduto Barsil-Bolivia - art. 35 do Anexo I
    18. Itaipu Binacional - art. 42 do Anexo I
    19. Demais Disposições - art. 9° do Anexo XIV
    20. Empresas de energia elétrica - art. 5° do Anexo XVIII
    21. Perda da condição de microempresa - art. 5° do Anexo XX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. cumprimento das:
      - pelos contribuintes inscritos - art. 563;
    2. dispensa
      - possibilidade - art. 563, § 3º;
      - isenção:
      - não dispensa o cumprimento das - art. 6º;
    3. penalidades:
      - possibilidade de não lavratura do AIIM - art. 601;


    -Postos Fiscais “PF-10” e “PF-11” da Delegacia Regional Tributária de Marília:
    V. Comun. CAT 04/17.
    (Comunica a suspensão da contagem dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias.)

    V. Port. CAT 132/15.
    (Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo)
    V. Port. CAT 245/09.
    (Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento)

    V. Ajuste SINIEF 02/81.
    (Autoriza a simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte)

    EMENTAS DO TIT - obrigação acessória

    Ver Postos Fiscais Administrativos.


    Comentário: define Obrigação Acessória




















  • OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS GERAIS, REMETENTES E DEPOSITANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 437 a 451;




















  • OBRIGAÇÕES DOS BANCOS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ETC.
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 559, VI;  560  e  561;




















  • OBRIGAÇÕES DOS COMISSÁRIOS, INVENTARIANTES E SÍNDICOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 462  e  559, VII;




















  • OBRIGAÇÕES DOS DEPÓSITOS FECHADOS, REMETENTES E DEPOSITANTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 432 a 436;




















  • OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES DE GADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações dos estabelecimentos - art. 373
    2. Obrigações dos estabelecimentos - art. 374
    3. Obrigações dos estabelecimentos - art. 375
    4. Obrigações dos estabelecimentos - art. 376
    5. Obrigações dos estabelecimentos - art. 377
    6. Obrigações dos estabelecimentos - art. 378
    7. Obrigações dos estabelecimentos - art. 379
    8. Obrigações dos estabelecimentos - art. 380
    9. Obrigações dos estabelecimentos - art. 381
    10. Obrigações dos estabelecimentos - art. 382
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 352 a 361;




















  • OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS AUTORES DE ENCOMENDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 384 a 388;




















  • OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEREM SAÍDAS DE MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 287 a 292;




















  • OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PROMOVEREM SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 413 a 417;




















  • OBRIGAÇÕES DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 664 a 666;




















  • OBRIGAÇÕES DOS QUE TRANSPORTAREM MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 459 a 461;




















  • OBRIGAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES OU PRESENTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 455 a 458;




















  • OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Emissão de nota fiscal - art. 136
    2. Emissão e escrituração de documentos - art. 251
    3. Inflações e penalidades - art. 527
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contribuintes de outra unidade da federação - art. 406;
    2. contribuintes paulistas - art. 407;




















  • OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título VEÍCULOS AUTOMOTORES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. obrigações fiscais:
      - normas especiais - art. 481;
      - substituição de peças em virtude de garantia - arts. 469, II  e   472 a 480;




















  • OFFICE PAPER BRASIL ESCOLAR


    V. Decreto nº 60.629/14
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Decreto nº 59.456/13
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Decreto nº 57.999/13
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.)




















  • ÓLEOS COMESTÍVEIS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com coelho e aves - art. 363
    2. Cesta básica - art. 3° do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-24/89
    (SP/ES)




















  • ÓLEO DE ALGODÃO
    (em bruto, semi-refinado ou refinado, posições 15.12.21.0000 e 15.12.29.0000)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    -redução da base de cálculo (61,11):
    V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
    (dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.07.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"

    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
    V. Dec. 40.266/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95




















  • ÓLEO DE AMENDOIM
    (em bruto, semi-refinado ou refinado, posições 1508.10.0000 e 1508.90.0000)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - cesta básica - alínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    -redução da base de cálculo (61,11):
    V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
    (dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.07.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"

    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
    V. Dec. 40.266/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95




















  • ÓLEO DE CAFÉ

    -suspensão do pagamento do imposto:
    V. Prot. ICMS-05/91
    (remessa para armazenagem e posterior exportação - entre os Estados de SP e PR - às Empresas Cia. Iguaçu de Café Solúvel)




















  • ÓLEO DE COLOFÔNIA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 303 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, XLIII
    (dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 303 do Anexo IV do RICMS)



















  • ÓLEO DE EUCALIPTO
    (3301.29.0700)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 294 do Anexo IV;
    V. Dec. 34.094/91, art. 3º
    (dá nova redação ao item 294 do Anexo IV do RICMS)












  • ÓLEO DE PINHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 302 do Anexo IV;
    -semi-elaborado (base de cálculo):
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao item 302 do Anexo IV do RICMS)




















  • ÓLEO DE SOJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Produtos alimentícios - art. 9° do Anexo III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida: - cesta básica - aínea "c" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    2. estorno do crédito nas exportações - art. 64, § 3º, 2, "a";
    -exportação:
    V. Conv. ICMS-68/91
    (autoriza os Estados a concederem isenção no período de 01.11.91 a 29.02.92, desde que em decorrência de importação de soja efetuada até 31.01.92 sob o regime de "drawback" de que trata o Convênio ICMS-27/90)

    -redução da base de cálculo (61,11 - em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000):
    V. Dec. 41.006/96, art. 1º
    (dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.7.96
    V. Dec. 40.961/96, art.1º, I
    (dá nova redação à alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS); II (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º.7.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII

    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "c"

    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
    V. Dec. 40.266/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95




















  • ÓLEO DIESEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título COMBUSTIVEIS LIQUIDOS OU GASOSOS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota (12%) - art. 54, § 1º, 10;
    2. base de cálculo - art. 393, I,"a";
    3. isenção:
      - concessão por tempo determinado:
    4. Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais - item 84 da tabela II do Anexo I;
    5. relação de produtos e serviços - item 504 da tabela II do Anexo VII;
    -registro prévio de operação :
    V. Port. CAT 91/06
    (Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05, que estabelece disciplina para prévia autorização do diferimento do lançamento incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis)

    -alíquota:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, III
    (acrescenta ao §1º do art.54 do RICMS, o item 10) - 12% (doze por cento) - DOE 07.01.94
    V. Lei 8.456/93, art. 1º
    (acrescenta ao § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, o item 10 - 12%). DOE de 09.12.93

    -base de cálculo:
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, II (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS - percentual da margem de lucro = 13%)
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, I (dá nova redação à alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 393 do RICMS). Efeitos a partir de 01.02.92 até 31.12.92

    -operações com Diesel S10 e Óleo Diesel
    V. Convênio ICMS 81/22

    -base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo - redução da:
    V. Convênio ICMS 51/20
    (Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.)

    - convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento:
    V. Convênio ICMS 53/20
    (Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020.)

    -Disciplina a incidência única do Imposto:
    V. Convênio ICMS 16/22
    (Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.)

    - isenção:
    V. Com. CAT 77/02
    (Divulga a relação de embarcações pesqueiras beneficiadas com a isenção de ICMS constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS)

    V. Por. CAT 93/00
    (Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras)

    V. Dec. 43.203/98
    (Oleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais)
    V. Dec. 41.192/96
    (Aprova protocolos relativos à operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais)
    V. Prot. ICMS - 14/96
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96)
    V. Prot. ICMS - 11/96
    (estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31.5.96)
    V. Prot. ICMS - 08/96
    (Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96)
    V. Com. CAT-13/89, item 5

    V. Convênio ICMS 58/96
    (Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.)
    V. Conv. ICM-37/89
    (ratificação tácita)

    V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º, I - até 31.03.89

    -ressarcimento referente às operações com Óleo Diesel B:
    V. Conv. ICMS 143/18
    (Dispõe sobre a convalidação das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.)
    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 1, "a" - até 31.08.89
    V. Com. CAT-18/89, item 4.1, "b"
    V. Conv. ICMS-101/89 - de 01.11.89 a 31.12.89
    V. Conv. ICMS-94/89 - de 01.09,89 a 31.10.89
    V. Conv. ICMS-49/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-29/89 - retroagindo a 01.05.89
    V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "d"

    (art. 53 das DDTT do RICM) até 31.12.89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "r" - até 31.10.89

    EMENTAS DO TIT - óleo diesel

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - óleo diesel

    V. Petróleo e seus derivados.



















  • ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 294 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Conv. ICMS-63/91
    (promove alteração)




















  • ÓLEO INDUSTRIAL

    EMENTAS DO TIT - óleo industrial




















  • ÓLEO LUBRIFICANTE

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com petróleo - art. 412
    2. Operações com petróleo - art. 417
    3. Operação com querosene de aviação - art. 421
    4. Óleo lubrificante usado ou contaminado - art. 51, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art. 303, § 1º, 1, "b";
    -isenção:
    V. Com. CAT-18/89, item 4.2
    V. Conv. ICM-37/89

    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" (art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 6º - até 30.04.89
    V. Dec. 29.778/89, art. 4º, II, III, IV e VI

    V. Port. CAT-20/94
    (disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor)

    OBS: Óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor poderá ficar isento ate 31.12.89 por força do Convênio ICMS-29/89, cláusula segunada - autorizativo.

    -operações internas com óleos lubrificantes:
    V. Decisão Normativa CAT 04/14
    (ICMS – Alíquota – Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00)

    V. Petróleo e seus derivados



















  • ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída com destino a estabelecimento re-refinador ou coletro revendedor - Isenção - art. 8°, parte geral, e 51, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e item 25 da tabela II do Anexo I;
    V. Com. CAT 30/98
    (Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)

    V. Port. CAT 60/00
    (Altera a Portaria CAT-81, de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.).
    V. Port. CAT 81/99
    (Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado - Revoga a Port. CAT 20/94).
    V. Port. CAT 20/94
    (Disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor)

    -isenção:
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XVII
    (dá nova redação ao item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 31.12.97
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXIV
    (dá nova redação ao item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS)- até 31.12.94
    V. Dec. 32.835/91, art. 2º, IX
    (art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.91
    V. Dec. 31.966/90, art. 2º, I, "g"
    (art. 54 das DDTT do RICM). Até 31.12.90
    V. Dec. 31.141/90, art. 2º, I, "g"

    (art. 54 das DDTT do RICM). Até 30.04.90

    V. Conv. ICMS-38/00
    (Dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.)
    V. Conv. ICMS-96/90 - até 31.12.91
    V. Conv. ICMS-03/90
    (prorroga o benefício para 31.12.90)
    V. Conv. ICMS-118/89
    (Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado).
    V. Conv. ICMS-29/89 - ficam isentas do ICMS




















  • ÓLEOS VEGETAL BRUTO DEGOMADO OU REFINADO DE SOJA

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Comestiveis, refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exeto o de oliva e a embalagem destinada ao seu acondicionamento - operação interna - Base de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e , V, do Anexo II

    V. Óleo de soja



















  • OLIVEIRA EM BAGA OU CACHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, XI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto:
      - hipóteses - art. 340, XIII;




















  • OMISSOS de GIA

    OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 16/97
    (Assunto:Encaminha Rotina CINEF-DEAT n° 005/97, relativa ao AIIM Eletrônico/Omissos de GIA).

    OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "MTF", 01/97
    (Assunto: Alteração do Roteiro 2.04 "OMISSOS DE GIA" ).




















  • OMISSÃO DE RECEITA

    EMENTAS DO TIT - omissão de receita




















  • OMISSÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. e incorreções não acarretam a nulidade do AIIM - art. 599, § 3º;




















  • ÔNIBUS

    V. Veículos Automotores
    (redução da base de cálculo e transferência de crédito acumulado)




















  • OPERAÇÃO CONSENSO

    -modelos:
    V.Of. Circular DEAT-G-Série "O&M" nº 07/93
    (dá instruções complementares ao Of. Circular DEAT-G-Série "O&M" nº 01/93)




















  • OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS

    -tributação monofásica do ICMS: V.Port. SRE - 54/24
    (Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que especifica.)
    V.Port. SRE - 48/23
    (Dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento previsto no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.)




















  • OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

    V. Ajuste SINIEF-02/15
    (Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL)

    V. Convênio ICMS-16/15
    (Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.)
    V. Convênio ICMS-06/13
    (Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.)




















  • OPERAÇÕES COM INSUMOS


    V. Ajuste SINIEF-20/18
    (Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.)

    V. Protocolo ICMS-80/15
    (Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo. )




















  • OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA


    V. Convênio ICMS-99/18
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.)




















  • OPERAÇÃO INTERESTADUAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 1°
    2. Incidência - art. 2°
    3. Base de cálculo - art. 37
    4. Devolução e retorno interestaduais - art. 57
    5. Crédito do imposto - art. 61
    6. Utilização do crédito acumulado - art. 73
    7. Outras formas de pagamento - art. 117
    8. Nota fiscal - art. 130
    9. Imposto retido - art. 168
    10. Operações com petróleo - art. 415
    11. Operações com petróleo - art. 416
    12. Álcool carburante - art. 419
    13. Deficiente físico - veículo automotor - art. 19 do Anexo I
    14. Embrião/semem - art. 28 do Anexo I
    15. Loja Franca - art. 44 do anexo I
    16. Lâmpada fluorencente - art. 87 do Anexo I
    17. Táxi - veículo - art. 88 do Anexo I
    18. Arenonaves, parte e peças - art. 1° do Anexo II
    19. Insumos agropecuários - art. 19 do Anexo II
    20. Medicamentos - art. 22 do Anexo II
    21. Mandioca - art. 6° do Anexo III
    22. Empresas de Telecomunicações - art. 10 do Anexo XVII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquotas do imposto - art. 54, II e III;
    2. detalhamento das operações/prestações por Unidade da Federação - art. 236;
    3. diferencial de alíquotas - art. 2º, VII e X;
    4. elaboração de demonstrativo por Estado:
      - de destino da mercadoria ou da prestação do serviço - art. 206;
      - de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço - art. 205;
    V. Dec. 40.643/96, art. 3º:
    - I (acrescenta o § 8º ao art. 205 do RICMS - elaboração de demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço);
    - II (acrescenta o § 6º ao art. 206 do RICMS - elaboração de demonstrativo por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço)
    V. Dec. 29.855/89, art. 62
    (mercadoria destinada a uso e consumo ou para integrar o ativo fixo - alíquota correspondente)
    V. Conv. ICMS-118/04
    (Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA. )
    V. Conv. ICMS-20/00
    (Dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação).
    V. Conv. ICMS-75/89
    (demonstrativo saldo credor)

    -alíquota - operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (alíquota de 4%):
    V. Port. CAT 108/13
    (Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.)
    V. Port. CAT 64/13
    (Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior)
    V. Port. CAT 174/12
    (Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.)

    V. Conv. ICMS 38/13
    (Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.)
    V. Conv. ICMS 123/12
    (Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operações interestaduais com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.)

    V. Resol. SENADO 13/12
    (Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.)

    V. Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS

    EMENTAS DO TIT - operação interestadual




















  • OPERAÇÃO S.O.S. TESOURO PAULISTA

    V. Ofício Circular DEAT-G - "O&M" 02/95
    (Para atendimento à urgente necessidade do aporte de recursos ao Erário Estadual, em consonância com à orientação traçada pela Superior Administração desta Secretaria, resolvemos implantar, pelo prazo mínimo de 90 dias, na área da Grande São Paulo a OPERAÇÃO S.O.S. TESOURO PAULISTA)



















  • OPERAÇÃO TRIANGULAR

    EMENTAS DO TIT - operação triangular




















  • OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM CRÉDITO E DÉBITO DO ICMS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Formação do crédito acumulado - art. 72
    2. Regime do periódico de apuração - art. 87
    3. Outras formas de pagamento - art. 117
    4. Operações realizadas fora do estabeleciemento - art. 284
    5. Livros fiscais - art. 344
    6. Obrigações do Estabelecimento - art. 380
    7. Operações com resíduos de materiais - art. 392
    8. Inflações e das poerações - art. 527
    9. Empressas de energia elétrica - art. 1° do Anexo XVIII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. amparadas por não incidência, deferimento ou isenção:
      - penalidades - art. 592, IV, "g";
      - vedação do destaque do imposto - art. 178;
    2. arbritamento - DME:
      - valores não comprovados - art. 234, § único;
    3. codificação fiscal das:
      - normas - art. 662 e § único;;
    4. cumprimento de obrigações acessórias - art. 6º;
    5. declaração ao fisco - arts. 97 e 226 a 232;
    6. dispensa de emissão de documentos fiscais-prévia autorização para operações isentas ou não tributadas - art. 184;
    7. documentos fiscais:
      - com valores notoriamente inferiores ao preço corrente - art. 558, III;
      - extravio de livros e documentos - art. 588, § 1º;
      - não exibição de documentos livro são fisco - art. 558, I;
      - parcelas de levantamento - art. 574, § 1º;
      - suspeita de subfaturamento - art. 558, II;
      - transporte sem documentos fiscais - art. 558, IV;
    8. DOPUF - art. 236;
      - eventuais:
      - contribuintes de outro Estado:
              - pagamento do imposto - art. 102, VI;
    9. interestaduais - reajuste do valor da operação:
      - incidência do imposto sobre a diferença - art. 39, § 2º;
      - isentas - depende de condições não preenchida:
              - exigência do tributo - art. 5º;
    10. transcrição pelo fisco das:
      - quando não entregues a GIA - art. 231;
      - modelos e formulários
    -modelos e formulários:
    V. Port. CAT-87/92
    (dipõe sobre apresentação e entrega das informações sobre operações e prestações realizadas pelas pessoas inscritas no cadastro do ICMS e aprova modelos de formulários e listagens)

    EMENTAS DO TIT - operações com crédito e débito de ICM/ICMS

    V. RCT 11.912/78


    Comentário: define Crédito




















  • OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL - DIFAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Da obrigação principal - do cálculo do imposto - da alíquota art. 56-C
    2. Das obrigações acessórias - das informações econômico-fiscais art. 254-A

    V. Port. CAT-21/22
    (Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.)


    V. Lei Complementar -190/22
    (Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.)


    V. Lei -17.470/21
    (Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.)


    V. Convênio ICMS -236/21
    (Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.)