Em caso de operação de venda e compra, realizada sob o sistema FOB, é claro que não há relação da recorrente que a vincule
ao fato gerador da prestação de serviços de transporte não municipal, que é o lucro da questão.
Por outro lado, o art. 124 do CTN, diz que a solidariedade está vinculada à previsão da lei, enquanto o art. 128, do mesmo Código, acrescenta que
a atribuição desta responsabilidade pode ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Ausentes estes requisitos, nas operações de que se cuida nestes autos, tenho que a exigência fiscal improcede.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, julgar insubsistente o auto de infração.
Proc. DRT-2 n. 3711/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 2.9.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.