VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 286/95, de 03-06-95 - DOE de 03-06-95.
4791 - RESPONSABILIDADE
- De contribuinte por informações eivadas de erros, prestadas à repartição
fiscal por seu preposto.
- Desprovido o apelo - Decisão unânime.
Temos nos manifestado em outros procedimentos julgados no sentido de que entendemos ser o levantamento
específico um dos critérios mais justos, embora um dos mais difíceis de elaborar,
pois decorre do acompanhamento do movimento do produto com base em documentos fiscais que não
podem sofrer contestação se não aquelas como a do presente caso, cuja responsabilidade
se pretende transferir para prepostos, empregados, procuradores etc.
Em qualquer das hipóteses, representante, mandatário que só pode agir em
decorrência de poderes e orientações transmitidas pelo mandante, sujeito passivo das
obrigações decorrentes dos atos, por isso que responsável pelas suas implicações.
Se os formulários ("Demonstrativos do Movimento de Gado") apresentados à repartição
fiscal por preposto do contribuinte estão eivados de erros, perante o fisco responde o contribuinte.
Este tem os meios próprios para apurar e cobrar a responsabilidade de seu mandatário.
Todavia, se os atos praticados pelo mandatário estão baseados em documentos fornecidos
pelo mandante, a origem é que é viciada, nada podendo este alegar nem reclamar daquele.
Proc. DRT-10 n. 3233/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Nicolau José Isaac.