Altera prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.ºde março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- No mês de dezembro de 1989, ficam, alterados para o dia 22 os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, observado, se for o caso, o disposto no artigo 558 do mencionado Regulamento, também com a redação dada por esse último Decreto (Lei 6.374/89, art. 59):
1- do artigo 72:
a) - nas alíneas "i" e "j" do inciso I;
b) - no item 2 do parágrafo único;
c) - no item 3 do parágrafo único, relativamente às operações com sorvete;
II - do artigo 73:
a) - nos incisos V, VI e VII;
b) - no § 2.º, caso as datas indicadas na respectiva guia de recolhimento sejam posteriores ao dia mencionado.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.