DECRETO Nº 31.764, DE 28-06-90 - DOE 29-06-90

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para prorrogar o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, sorgo e outros insumos

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VIII e § 4º do artigo 8º e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"Artigo 12 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente nas sucessivas saídas de sorgo, de farinhas de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas, de farelo de amendoim e de farelos e tortas de algodão, de gérmen de milho, de soja e de trigo, de produção paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374189, art. 8º, VIII e § 4º):

1 - a sua saída com destino:

a) a outra unidade da Federação;

b) ao exterior;

c) a estabelecimento varejista;

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - a saída dos produtos da avicultura e da suinocultura do estabelecimento onde os produtos foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente

§ 1º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 deste Regulamento.

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas pela isenção prevista no inciso XV do artigo 5º deste Regulamento.

§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão “Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - Art. 12 - DDTT do RICM)”

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.”

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de julho de 1990.