PROTOCOLO ICMS 43, DE 15-08-14 – DOE 21-08-14


Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Alteração dada pelo Protocolo ICMS nº: 48/15

Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A, em seus estabelecimentos situados, na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, Anel Viário Conrado Sales Brito, S/N, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29, Rua Alberto Saddi, nº 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67, Avenida Mario Acunha Aristides, 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todas no município de Rondonópolis, e Rodovia BR 364 KM 13,5, S/N, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, todas no Estado do Mato Grosso, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas a contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º - Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:
I - a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;
II - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/14";
III - o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/14", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;
IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;

§ 2º - Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria, deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 3° - O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º - O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º - A fruição do benefício previsto nesta Cláusula, fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A:
I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda - Os estabelecimentos catarinenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I - São Francisco Armazéns Gerais LTDA EPP, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140.
II - Litoral Cargas Ltda, Rua José Justino da Silva, nº 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087;
III - Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730.
IV - SF Armazéns Gerais LTDA - EPP, Rodovia Olivio Nobrega KM 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970.
V - Soin Terminal de Cargas Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653.
VI - Connect Port Agencia Maritima LTDA, Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260.
VII - Global Logística e Transportes LTDA, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242.
VIII - Global Logística e Transportes LTDA, Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625.
IX - Platinum Log LTDA - ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta.
X - Logibrás Logística Multimodal Ltda, Rua João André nº 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838.
XI - Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas LTDA - ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, nº 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942.

Cláusula terceira - O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta - A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta - O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30-06-2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO SC
PREVISÃO
Código Material NCM Descrição Armaz. em TON
P7292G 00 00 60 KCL 31042090 cloreto de potasio 174.500
P71ATG 00 46 00 39H2O 10Ca TSP 31031030 super fosfato triplo 120.000
P744HG 16 16 16 YM UNIK 16 31052000 Yara Mila 15.500
P7333G 21 00 00 24S SAM 31022100 sulfato de amonio 9.500
P71CDG 21 07 14 YM 31052000 Yara Mila 5.500
P6G1BV 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag 31024000 Yara Bela 23.500
PA383P 46 00 00 UREIA 31021010 Uréia Prill 3.000
PA383G 46 00 00 UREIA 31021010 Uréia Granulada 50.500
P7316G 11 52 00 46H2O MAP 31054000 Map Granulado 42.000
P7P09D5MN 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg 31059090 krista K 100
P7307D2BK 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg 31052000 kristalon laranja 100
P7C1BR1OR YaraVita Bortrac 65N 150B Imp 10L 31059090 YaraVita Bortrac 100
P7C4HR1OW YaraVita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L 31059090 YaraVita Glytrel 100
P7C1SH8GU YaraVita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N 31059090 YaraVita Impregnation 100
P7C10H1OU YaraVita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L 31059090 YaraVita Mancozin 100
P7C17H3GZ YaraVita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L 31059090 YaraVita Mantrac 100
P7C41R9UN YaraVita Molytrac - 250Mo 250P2O5 - 5L 31051000 YaraVita Molytrac 100
PY57XR1OV YaraVita Thiotrac - 340S 148N - 10L 31059090 YaraVita Thiotrac 100
P7C23H1OT YaraVita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L 31059090 YaraVita Zintrac 100
      TOTAL 442.000