Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 43/18; 01/18 e 61/17.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
convênio
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos a partir de 25-05-17:
Cláusula primeira - Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, efeitos até 24-05-17:
Cláusula primeira - Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Parágrafo único - O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - energia elétrica.
Redação dada ao "caput" da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 43/18, efeitos a partir de 17-05-18:
Cláusula segunda - As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula segunda, efeitos até 16-05-18:
Cláusula segunda - As informações gerais a que se referem à cláusula primeira serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à
operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da subs- tituição tributária.
Redação dada a Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 43/18, efeitos a partir de 17-05-18:
Cláusula terceira - O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Parágrafo único - A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, efeitos até 16-05-18:
Cláusula terceira - As unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo único - A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
Redação dada a Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos a partir de 17-01-18:
Cláusula quarta - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de janeiro e Roraima.
Redação anterior dada a Cláusula quarta, efeitos até 16-01-18:
Cláusula quarta - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.
Redação dada ao "caput" da Cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 43/18, efeitos a partir de 17-05-18:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Redação anterior dada a Cláusula quinta, pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos a partir de 25-05-17:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único - A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Redação anterior dada a Cláusula quinta, efeitos até 24-05-17:
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.
ANEXO ÚNICO Versão: XXX (1)
Unidade Federada Destinatária / Declarante: (2)
Produção de efeitos a partir de / /
ANEXO (3) - SEGMENTO:
ANEXO (3) - SEGMENTO:
Observações: (4)
Item
CEST
Descrição (5)
Op. Interna (6)
UF 1 (7)
UF 2 (7)
UF 3 (7)
...
Especificação MVA-ST (8)
MVA-ST (9)
Especificação PFC (8)
PFC (10)
Especificação Alíq. Interna (11)
Alíq. Interna (12)
1
2
3
...
...
Orientação de Preenchimento e Legenda 0. Havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de planilha eletrônica contendo todas as informações previstas na cláusula Segunda para a Secretaria do CONFAZ;
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 0 (zero);
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante;
Redação dada ao item 3 do Anexo Único, pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos a partir de 25-05-17:
3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;
Redação anterior dada ao item 3 do Anexo Único, efeitos até 24-05-17:
3. Informar o número do Anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 92/15;
4. Campo livre para informar qualquer situação específica que defina a aplicação ou não da substituição tributária, bem como regras explicativas que oriente os usuários na apuração do ICMS devido por substituição tributária. Por exemplo: deve ser informado as regras específicas do segmento de aplicação ou não da substituição tributária e a regra de definição do uso da MVA-ST em vez do PFC;
5. Informar a descrição detalhada na hipótese de adoção de preço a consumidor final por marca comercial para formação da base de cálculo de substituição tributária;
6. Informar o código "S" caso a unidade federada destinatária / declarante adote o regime de substituição tributária em suas operações internas ou "N" em caso contrário;
7. Nos casos de existência de acordo interestadual, deve ser informado a sigla da unidade federada de origem no título da coluna e, nas células abaixo, o correspondente Protocolo (PT xx/ano) ou Convênio (CV xx/ano);
8. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da MVA-ST ou PFC. Por exemplo: de origem nacional ou importado; se na base de cálculo possui frete ou não; se há contrato de fidelidade ou não, etc;
9. Informar a MVA-ST Original aplicada nas operações internas;
10. Informar a pauta, preço sugerido do fabricante, o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), inclusive o preço máximo ao consumidor (PMC) com o percentual de desconto;
11. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da carga tributária efetiva da unidade federada declarante. Por exemplo: (a) percentual de redução de base de cálculo de ICMSST e isenção, ambos aprovados pelo CONFAZ; (b) percentual de Fundo de Combate à Pobreza;
12. Informar a alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior a primeira, já considerando eventual acréscimo de percentual destinado a Fundo de Combate à Pobreza.