LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Artigo 286 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida
por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito
passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o
exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G,
este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e 67, § 1º).
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter,
além dos demais requisitos, as indicações do artigo 273.