LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO 
Artigo 286 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida 
por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito 
passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o 
exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G, 
este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e 67, § 1º).   
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, 
além dos demais requisitos, as indicações do artigo 273.
