I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - A disciplina prevista nesta seção aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre); e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;
2 - cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;
3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas: cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;
4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;
6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto nesta Seção somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;
7 - mates de níquel; "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;
8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado: cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;
9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;
11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico: em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado): em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso: em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado: em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;
13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico: em lingotes e outros; zinco não ligado: em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;
15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado: em lingotes e outros; ligas de estanho: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;
17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2º - Para o correto enquadramento da mercadoria nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas no parágrafo anterior, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
§ 3º - Compreende-se, também, no conceito de sucata tratada nesta Seção, o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para a qual foi produzido, destinar-se à reciclagem.
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 379 - Na hipótese de industrialização de sucata de metal não-ferroso por conta e ordem de terceiro, além do disposto nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização, em caso previsto no item 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 382, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.