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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM METAIS NÃO-FERROSOS
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

  • Artigo 379 - (Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)
    Redações anteriores:
    Artigo 379 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias arroladas no § 1º, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts., XVI e XXIV, e item 2 do § 10 e § 11, na redação da Lei 9.176/95, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - sua entrada em estabelecimento industrial.

    § 1º - A disciplina prevista nesta seção aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre); e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;

    2 - cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;

    3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas: cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;

    4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

    5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;

    6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto nesta Seção somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;

    7 - mates de níquel; "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;

    8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado: cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;

    9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

    10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;

    11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

    12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico: em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado): em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso: em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado: em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;

    13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

    14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico: em lingotes e outros; zinco não ligado: em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;

    15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

    16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado: em lingotes e outros; ligas de estanho: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;

    17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

    § 2º - Para o correto enquadramento da mercadoria nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas no parágrafo anterior, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.

    § 3º - Compreende-se, também, no conceito de sucata tratada nesta Seção, o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para a qual foi produzido, destinar-se à reciclagem.

    SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

    Artigo 379 - Na hipótese de industrialização de sucata de metal não-ferroso por conta e ordem de terceiro, além do disposto nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização, em caso previsto no item 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 382, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

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