AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 29, DE 25-04-91

(DOE de 26-04-91)

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º-5-91, às situações que indica, em face da edição do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, face à entrada em vigor no próximo dia 1º de maio do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, esclarece que, a partir daquela data:
Remessas para o Município de Manaus - Permanece a orientação traçada nos Comunicados CAT-44 e CAT-45, de 6-11-90 e 16-11-90, respectivamente, que tratam das remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados, para o município de Manaus. Tais remessas, portanto, continuarão a ser feitas na conformidade do inciso LXXII do artigo (isenção) e do artigo 50 (manutenção do crédito), ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, na redação dada pelo Decreto nº 30.042, de 9-6-89, estando por consequência, suspensas, as normas do Regulamento do ICMS que disponham em contrário;
Regime de estimativa
a) Relativamente à apuração do imposto realizada por contribuinte de estimativa no dia 31 de dezembro de cada ano, o prazo para recolhimento da diferença verificada entre o valor recolhido e o apurado favorável ao fisco, se houver, passa a ser o último dia do mês de fevereiro e não mais do mês de março (cotejar o art. 62, § 1º, 1, do RICM e art. 88, § 2º, 1, do RICMS);
h) o imposto eventualmente devido pela diferença de alíquota em caso de aquisição de mercadoria de outro Estado destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, passa a ser recolhido pelo contribuinte do regime de estimativa, mediante guia de recolhimentos especiais, na qual será feito o abatimento do Imposto pago a outro Estado, no prazo de 15 dias, contados da data da operação ou da prestação que tiver dado origem à obrigação (cotejar o art. 102, XIV, e o art. 104, § 2º, do RICMS) tal disposição aplica-se igualmente às demais pessoas não obrigadas a escrituração fiscal, inclusive produtor;
c) o imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição, passa a ser declarado ao fisco mensalmente, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias e recolhido nos prazos constantes na Tabela II do Anexo VI do RICMS (cotejar o art. 266 do RICMS e a Portaria CAT-2, de 4-1-90, que aprova modelos de guias de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributada);
Recolhimento de Imposto nas Importações - O prazo para recolhimento do Imposto, mediante guia de recolhimentos especiais, relativamente a mercadorias importadas em hipóteses diversas em que o imposto é pago até o momento do registro da Declaração de Importação ou quando decorrer ele de variação do valor da taxa cambial, passa de 5 (cinco) dias para o momento do recebimento da mercadoria ou bem (cotejar o art. 102, I, "b", do RICMS);
Diferença de débito fiscal - O prazo para recolhimento de diferença de débito fiscal apurada de ofício, relativamente à multa moratória, juros de mora e atualização monetária passa de 30 para 10 dias, contados da notificação (cotejar o art. 535 do RICM e art. 660 do RICMS);
Vendas para entrega futura - A faculdade para emissão de Nota Fiscal para simples faturamento fica condicionada à atualização monetária do seu valor (cotejar o art. 87 do RICM e o art. 116, § 1º, do RICMS):
Nota Fiscal de venda a consumidor - A faculdade para não emitir Nota Fiscal de venda a Consumidor na operação de valor igual ou inferior a 20% da UFESP (fixado para o mês de janeiro do respectivo exercício), deixa de existir. O RICMS não reproduziu a regra do artigo 94 do RICM, e, como conseqüência, a partir de 1º de maio próximo passa a ser obrigatória a emissão de documento fiscal;
Substituição Tributária - Venda sem destinatário certo por contribuinte deste Estado - Passa a existir nova sistemática para o contribuinte que, na qualidade de sujeito passivo por substituição, realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista (cotejar art. 407 do RICM e arts. 262 a 264 do RICMS);
Substituição Tributária - Venda sem destinatário certo por contribuinte de outro Estado - Passa a existir nova sistemática para o contribuinte de outro Estado que realizar operação com mercadoria abrangida pela substituição tributária, sem destinatário certo, em território paulista (cotejar o art. 265 do RICMS);
Substituição Tributária - Importador ou arrematante - Eleito, também, o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com cimento, refrigerante ou cerveja, inclusive chope, sorvete, fruta, veículo novo ou partes, peças ou acessórios de veículo, máquina, aparelho ou equipamento (cotejar os arts. 270, 272, 274, 276, 278 e 280, do RICMS);
Substituição Tributária - Partes ou peças - No rol das partes, peças ou acessórios, novos, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento foi incluído o elemento filtrante de óleo mineral, combustível ou ar, classificado no código 8421.99.9900 da NBM/SH (cotejar o art. 280, § 1º, 8, do RICMS);
Substituição Tributária - Peças importadas em estoque o estabelecimento indicado no artigo das Disposições Transitórias do RICMS, que tiver em estoque, no dia 30 de abril de 1991 partes, peças ou acessórios, importados e cujo imposto ainda não tenha sido retido, deverá elaborar relação discriminada das mercadorias para efeito de recolher o imposto devido pela própria e pelas subseqüentes operações;
Estabelecimento Gráfico - O estabelecimento gráfico que confeccionar impressos para fins fiscais de forma irregular, com a finalidade de fraudar o fisco, poderá ficar impedido de confeccionar impressos fiscais por até 2 anos (cotejar o art. 531, parágrafo único);
Liberação de Mercadoria Apreendida - Para liberação de mercadoria apreendida poderá o contribuinte, em substituição ao débito da importância equivalente ao débito, requerer o seu parcelamento, com pagamento das despesas de apreensão (cotejar o item 2 do parágrafo único do art. 571);
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - A sistemática relativa à emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deixa de constar no regulamento, sendo objeto de portaria. Até a sua elaboração, continuam a ser, aplicadas as disposições dos arts. 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, (cotejar o art. 2º das disposições transitórias do RICMS);
Itaipu Binacional - A disciplina relativa às operações com a ltaipu Binacional passa a constar no item 8 da Tabela II do Anexo I do RICMS;
Companhia Nacional de Abastecimento - A disciplina relativa às operações com a Companhia Nacional de Abastecimento, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção CFP, deixa de constar em regulamento, sendo objeto de portaria. Até a sua elaboração, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 400 a 415 do Regulamento do imposto, de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, permitida a utilização dos impressos em nome da Companhia de Financiamento da Produção (cotejar o art. das disposições transitórias do RICMS);
Anexo IV do RICMS - Produtos Semi-Elaborados - A ausência do item 366 do Anexo IV do RICMS decorre de falha na numeração, não representando omissão de qualquer produto.