No mérito, entendo merecer prosperar o trabalho fiscal, competentemente demonstrado e comprovado pelo seu co-autor.
Com efeito, nada conseguiu provar a recorrente quanto à exigência descrita no item 1.1 do AIIM, relativamente ao saldo da conta "Sócios contacorrente"; e respondeu
evasivamente quando convidada a tomar conhecimento e receber fotocópia do documento de fls., contendo informação assinada pelo responsável junto à
Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto, no sentido de que, nas Declarações de Bens apresentadas, referentes ao exercício de 1986 - Ano Base de 1985,
pelos sócios da recorrente, titularesdos saldos em conta corrente impugnados, e que retratam a situação patrimonial dos declarantes na data de 31.12. 85, não consta
qualquer crédito, a qualquer título, com a empresa recorrente, tendo declarado, em relação a essa firma, suas cotas em seu capital social.
No que tange à exigência descrita no item 1.2 do AIIM, referente ao exercício de 1986, igualmente, nada conseguiu provar a recorrente quanto ao saldo na conta do passivo,
"Títulos a Pagar", de crédito de terceiro, e novamente a informação do fisco federal no documento citado, não favorece a recorrente quando diz: "Igualmente, na
Declaração de Bens apresentada referente ao exercício de 1987, Ano-Base de 1986, relativa a sua situação patrimonial em 31.12.86, não declarou ele qualquer
crédito com a empresa recorrente.
E a exigência consubstanciada no item 1.3 do AIIM, discriminada às fls. pertinente ao exercício de 1987, bem especificou o fisco, demonstrado não ter a recorrente
comprovado o efetivo recebimento do numerário a título de "recuperação de pagamentos" e "pagamentos recuperados" lançado no Livro Diário; e a baixa
em conta do Passivo Exigível, com débito à conta Fornecedores sem os respectivos registros contábeis dos pagamentos, a crédito da conta Caixa, e com registro
de "descontos obtidos" pelo valor total do passivo baixado, sem apresentação de qualquer documentação que comprove as ocorrências, ou das duplicatas quitadas ou
recibos bancários correspondentes".
Ante o exposto, portanto, e o mais que dos autos consta, é o meu voto no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Proc.DRT-6 nº 322/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.12.92
- Rel. Orlando Domeneguetti.
4815 SUPRIMENTOS DE CAIXA
- Empréstimos, lançados em conta-corrente, feitos por sócios
- Não justificada sua capacidade financeira para fazê-los
- Correta a presunção fiscal, quanto a saídas sonegadas à tributação
do ICM
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
A acusação fazendária - saída de mercadorias sonegadas à tributação
no exercício de 1986 - sem dúvida decorre de presunção, urna vez que os valores
consignados como suprimento de sócios (contas-correntes) não remanesceram justificados.
Não tendo o contribuinte feito prova de que, efetivamente, tenha promovido o ingresso de numerário
na contabilidade da empresa, muito menos sua capacidade financeira, presume-se que tais valores tenham
decorrido de receitas operacionais.
Não discuto tratar-se de mera presunção e que, em princípio, não
se encontraria devidamente tipificado o fato gerador do imposto (saída de mercadorias do estabelecimento).
Sucede que, não tendo o contribuinte trazido ao bojo dos autos nenhum elemento documental,
cingindo-se a vagas alegações, é de se aceitar, "in casu", a referida presunção
posto que tal numerário, na forma contabilizada, não logrou comprovação.
Como é cediço, a contabilidade deve espelhar os documentos existentes, e, por sua
vez, os negócios, atos e fatos efetivamente ocorridos.
Nada disso se comprovou, razão pela qual não se encontra comprovada a prática
do ingresso de numerário por parte dos sócios.
Proc. DRT-1 n. 5250/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 5.12.89
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
4413 - SUPRIMENTO DE CAIXA
Origem não comprovada
- Legítima exigência, via levantamento, de diferença sonegada
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
O suprimento de caixa, ainda que se tenha demonstrado a capacidade econômica dos sócios, não foi suficientemente comprovado.
De fato, o recorrente não juntou nenhum documento contábil com base no qual fosse dado inferir a efetiva existência do mútuo
entre a sociedade e os sócios e, pois, o desenganado ingresso de numerário no Caixa. Segundo se vê pela informação
existente no processo, os lançamentos contábeis (Caixa a Contas-Correntes Sócios) foram feitos graciosamente, sem apoio em qualquer
documento que pudesse ampará-los.
Destarte, não há como se aceitar a argumentação do recorrente.
Proc. DRT-1 n. 17662/84, julgado em sessão da 7ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
1143 - SUPRIMENTOS DE CAIXA
- Comprovação de sua origem, pelo recorrente
- Pedido de revisão do contribuinte provido.
No mérito, dou provimento por entender válido o suprimento de numerário, quando
devidamente lançado na época própria e originário de sócio que
demonstrou possuir recursos hábeis de disponibilidade financeira, como é o caso presente.
Quero frisar que, aqui, não estou reexaminando provas mas, apenas, aceitando a operação
de fornecimento de dinheiro devidamente lançado, com indicação de suporte financeiro
para tanto, dispensando maiores elementos de prova que os constantes dos autos.
Proc. DRT-1 n. 506/83, julgado em sessão de CC.RR. de 25.10.89
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.