Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICM 07/77, de 10-08-77, que versa sobre a possibilidade, mediante regime especial, da efetivação de recolhimento mensal, englobando todas as operações interestaduais com sucatas efetuadas no período.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goias, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e o Distrito Federal neste ato representados pelo seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças considerando o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no artigo 37, in-ciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS 07/77, de 10 de agosto de 1977.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos; Goiás - Romilton Rodrigues de Moraes; Minas Gerais - Luiz Antonio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Paraná - Miguel Salomão, Rio de Janeiro Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Bussatto; São Paulo - Yoshiaki Nakano, Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto.