LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(SOLUÇÃO PARENTERAL)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 59.324/13

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 62 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 58.985/13, efeitos a partir de 22-03-13 até 14-01-21:
Artigo 62 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):


I -
solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;

II -
solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

III -
solução glicofisiológica;

IV -
solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

V -
solução de gliconato de cálcio a 10%;

VI -
manitol;

VII -
diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;

VIII -
água para injeção;

IX -
água estéril para uso externo;

X -
bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

XI -
dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

XII -
cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

XIII -
fosfato de potássio 2mEq/ml;

XIV -
sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

XV -
fosfato monossódico + dissódico;

XVI -
glicerina;

XVII -
sorbitol a 3%;

XVIII -
aminoácido;

XIX -
dipeptiven;

XX -
frutose;

XXI -
haes-steril;

XXII -
hisocel;

XXIII -
hisoplex;

XXIV -
lipídeos.

§ 1º -
A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 -
à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 -
às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 -
ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:

a)
não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b)
o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 2° -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº: 59.324/13, efeitos a partir de 27-06-13:
§ 3° -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.