LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(SOLUÇÃO PARENTERAL)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 59.324/13
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 62 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 58.985/13, efeitos a partir de 22-03-13 até 14-01-21:
Artigo 62 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):
I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;
II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
III - solução glicofisiológica;
IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
V - solução de gliconato de cálcio a 10%;
VI - manitol;
VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;
VIII - água para injeção;
IX - água estéril para uso externo;
X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml;
XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
XV - fosfato monossódico + dissódico;
XVI - glicerina;
XVII - sorbitol a 3%;
XVIII - aminoácido;
XIX - dipeptiven;
XX - frutose;
XXI - haes-steril;
XXII - hisocel;
XXIII - hisoplex;
XXIV - lipídeos.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº: 59.324/13, efeitos a partir de 27-06-13:
§ 3° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.