Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Ver Conv. ICMS 43/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido, até 31 de março de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICM não seja inferior a:
I - operações internas 11,05%
II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% 7,8%
III - operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos Estados do Sul e Sudeste 5,8%
Parágrafo único - O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata esta Cláusula.
Cláusula segunda - A base de cálculo do benefício referido na Cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributárias constantes da legislação.
Cláusula terceira - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.