Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da clausula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n° 29.02.037.965-2 e CGC sob n° 33.592.510/0446-07; estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SIH.
§ 1° A suspensão fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários
§ 2° É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVIRD) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializado
I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SIS com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada,
II - da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos c6digos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (CVRD) no mercado interno.
§ 3° A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de, industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra.
Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializado o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS contendo, além dos demais requisitou a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS /98."
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3° da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento,
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacado desde o das empregadas.
Cláusula Quarta Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializado deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na clausula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão " Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação" sem destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitou constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS /98.", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela encomendante (CVRD);
II- a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisites normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS ........./98."
Cláusula quinta Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 2° da cláusula primeira, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador devera:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula terceira, na qual indicara como natureza da operação a expressão " Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos constar a identificação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS /98.", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a Nota Fiscal emitida pela encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria;
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo - Protocolo ICMS ........./98."
Cláusula sexta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sétima Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula oitava Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributaria da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência minima de 30 dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficia da União, ficando revogado o Protocolo ICMS 9/98, celebrado em 26 de março de 1998 que disciplina a mesma matéria.
São Paulo - Yoshiaki Nacano; Tocantins - Paulo Afonso Teixeira p/ Iris Pedro de Oliveira.