O vendedor do trator é produtor paulista, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes, enquanto
o comprador, embora comerciante, tem sua sede no município de Castro, Estado do Paraná.
O inc. I, do art. 8º da lei n. 6.374/89 obviamente, está dirigido a contribuinte localizado no
Estado de São Paulo.
Há uma criação de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em
operação promovida por produtor ao adquirente da mercadoria e a competência do
Estado de São Paulo não pode atingir contribuinte de outro Estado, salvo se, nos termos do
parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM n. 66/88, de 14.12.81,
houver protocolo celebrado entre os Estados envolvidos, o que não ocorre.
Como se isso não bastasse, encontramos, ainda, o inc. I, do art. 9º, do Regulamento do
ICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727, de 25.9.81, vigente à época da operação.
É de ser verificado que o Regulamento, na sua função de regulamentar a matéria,
deixa explícito, de forma didática, que o destinatário deve estar localizado em território
paulista, como não poderia deixar de ser, conforme art. 166, do RICM/81.
Finalmente, estabelecia o inc. I, do art. 70 do já mencionado Regulamento do ICM que: "Os
estabelecimentos produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão
o imposto em seu próprio nome (...): I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade
da federação, ao Exterior ou a pessoas de direito público ou privado não contribuinte;"
(g.n.).
O recolhimento do imposto deveria ter sido efetivado, portanto, pelo produtor, mediante guias de recolhimento
especiais, nos termos da alínea "a", do inc. II, do art. 71, do mesmo Regulamento, antes de iniciada
a remessa.
Vê-se, pois, que o pagamento do imposto, no caso dos autos, deveria ter sido efetivado pelo
produtor vendedor, na qualidade de contribuinte que é.
Com a devida vênia ao Relator, nosso voto é no sentido de dar provimento integral ao
recurso.
Proc. DRT-4 n. 4466/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 73.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat - Ementa do voto do Juiz Odair Paiva.