AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

SUJEITO PASSIVO


5018 - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

- Infração imputada a contribuinte do Estado do Paraná por aquisição de trator de produtor paulista, remetido sem o recolhimento do imposto por guia especial
- Inadmissibilidade
- Inteligência da Lei 6.374/89 e do RICM/81, então vigente
- Recurso provido - Decisão unânime.

O vendedor do trator é produtor paulista, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes, enquanto o comprador, embora comerciante, tem sua sede no município de Castro, Estado do Paraná.
O inc. I, do art. 8º da lei n. 6.374/89 obviamente, está dirigido a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Há uma criação de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em operação promovida por produtor ao adquirente da mercadoria e a competência do Estado de São Paulo não pode atingir contribuinte de outro Estado, salvo se, nos termos do parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM n. 66/88, de 14.12.81, houver protocolo celebrado entre os Estados envolvidos, o que não ocorre.
Como se isso não bastasse, encontramos, ainda, o inc. I, do art. 9º, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727, de 25.9.81, vigente à época da operação.
É de ser verificado que o Regulamento, na sua função de regulamentar a matéria, deixa explícito, de forma didática, que o destinatário deve estar localizado em território paulista, como não poderia deixar de ser, conforme art. 166, do RICM/81.
Finalmente, estabelecia o inc. I, do art. 70 do já mencionado Regulamento do ICM que: "Os estabelecimentos produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome (...): I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da federação, ao Exterior ou a pessoas de direito público ou privado não contribuinte;" (g.n.).
O recolhimento do imposto deveria ter sido efetivado, portanto, pelo produtor, mediante guias de recolhimento especiais, nos termos da alínea "a", do inc. II, do art. 71, do mesmo Regulamento, antes de iniciada a remessa.
Vê-se, pois, que o pagamento do imposto, no caso dos autos, deveria ter sido efetivado pelo produtor vendedor, na qualidade de contribuinte que é.
Com a devida vênia ao Relator, nosso voto é no sentido de dar provimento integral ao recurso.

Proc. DRT-4 n. 4466/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 73.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat - Ementa do voto do Juiz Odair Paiva.