Estabelece o valor para a base de cálculo do ICMS nas saídas de eqüinos puro-sangue de corrida para fora do Estado quando inexistir o valor da operação.
Estabelecendo, em vista do disposto no artigo 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, o valor para a base de cálculo do ICMS nas saídas de eqüinos puros-sangues de corrida para fora do Estado quando inexistir valor da operação, nos termos do parágrafo 5º do artigo 364-A do Regulamento do ICMS, que será, durante o mês de março de 1993, de Cr$ 73.751.569,81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de março (CAT-27/93)