LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO III - Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações
(Acrescentada pelo art. 3° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)
I - caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 1° - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito à restituição.
§ 2° - O Poder
Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados
prioritariamente, quer quanto à sua instrução, quer quanto à sua
apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do
valor, desde que adotadas para opção de contribuinte.
§ 3º - O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos
do “caput” do artigo 28. (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Lei 13.291, de 22-12-08 - DOE 23-12-08)