AFISCOM

Ajuste SINIEF 01, de 31-05-96

(DOU de 07-06-96)

Altera o Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião do Conselho de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
I- O § 3º do artigo 19:
" As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográficas , a juizo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo aciam do qaudro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa"
II- Os artigos 80, 81, 82 e 86:
"Artigo 80- As Unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação."
"Artigo 81- As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais- GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo as seguintes indicações:
I- denominação: Guia de informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS;
II- identificação do contribuinte;
III- inscrição estadual;
IV- período de referência;
V- informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade Federada.
§ 1º- A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte, como prova de entrega ao fisco;
§ 2º- A GI/ICMS, será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º- As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação de Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS.
1- quando possuirem documentos próprios para a coleta dos dados exigidos;
2- de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º- As unidades da Federação que incluirem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado."
"Artigo 82- As unidades da Federação remeterão à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação."
"Artigo 86 Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais- GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:
01. Acre
02. Alagoas
03. Amapá
04. Amazonas
05. Bahia
06. Ceará
07. Distrito Federal
08. Espírito Santo
10- Goiás
12. Maranhão
13- Mato Grosso
28- Mato Grosso do Sul
14- Minas Gerais
15- Pará
16- Paraíba
17- Paraná
18- Pernambuco
19- Piauí
20- Rio Grande do Norte
21- Rio Grande do Sul
22- Rio de Janeiro
23- Rondônia
24- Roraima
25- Santa Catarina
26- São Paulo
27- Sergipe
29- Tocantins"
Cláusula segunda A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 23 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, com a seguinte redação:
"§ 23- O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados , naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em relação aos produtos tributados, e não tributados separadamente os valores do imposto retido por substituição."
Cláusula quarta Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 1º- A escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados em que tenha havido a retenção do imposto por substiuição tributária os valores do imposto retido nos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente na coluna Observações."
Cláusula quinta- As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos em uso nesta data poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula sexta- Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996 exceto no tocante ao inciso I da cláusula primeira.

(ver tabela anexa)