AFISCOM

AJUSTE SINIEF 02 /96

(D.O.U. de: 20.09.96)

Altera o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 23 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 23 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993:
"§ 2º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES."
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.