CONVÊNIO ICMS 55, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Redação dada a ementa, pelo Conv. ICMS 13/14, vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
Redação original da ementa:
Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

Ratificação Nacional DOU 14-07-98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
Inclusão do Estado de Distrito Federal, pelo Conv. ICMS 86/14.
Inclusão do Estado de Minas Gerais, pelo Conv. ICMS 39/05.
Inclusão dos Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe, pelo Conv. ICMS 40/08.
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 86/14 e 13/14
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada a cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 86/14, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Redação anterior dada a cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 13/14, vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Redação original da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:


DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:  
a) embreagem manual, suas partes e acessórios; 8708.93.00
b) embreagem automática, suas partes e acessórios; 8708.93.00
c) freio manual, suas partes e acessórios; 8708.31.00
d) acelerador manual, suas partes e acessórios; 8708.99.00
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; 8708.99.00
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; 8708.99.00
g) empunhadura, suas partes e acessórios; 8708.99.00
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00
V – produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:  
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" 6602.00.00
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00
c) termômetro digital com sistema de voz 9025.1
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11
f) reglete para escrita em "Braille" 8442.50.00
g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" 8471.60.52
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" 8469.12., 8469.20.00 e 8469.30.
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela 8471.80.90
VI – produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:  
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva 9102.99

Renumeração de parágrafo único para § 1º da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 13/14, vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual
Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual.


Acrescentado o § 2º a da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 13/14, vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 2º - O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.