LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.552/19; 61.983/16 e 61.838/16.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 289 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso VII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016 até 31-12-19:
Artigo 289 - Na saída de charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402) e de tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, 8º, e Convênio ICMS-92/2015):
Redação original do "caput", efeitos até 31-12-15:
Artigo 289 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8º, VII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 60, I, e Convênio ICMS-37/94):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento
situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Redação dada ao "caput" do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
§ 1º - Em relação aos produtos indicados no “caput” deste artigo, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:
Redação original do "caput" do § 1º, efeitos até 31-12-15:
§ 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:
1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado
signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na tabela VII do Anexo VI;
2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com
retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº: 61.838/16, efeitos a partir de 23-02-2016:
§ 3º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C.