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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - (ECF)
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

  • Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, a primeira na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inc. V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99).

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    Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento pre stador de serviços exclusivamente a não contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)
    § 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo, a data da ocorrência, os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Convênio de 15-12-70, artigo 50, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99, e Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)
    § 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RU DFTO), modelo 6.
    § 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

    § 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, § 1º, na redação do Ajuste Sinief-10/99 , Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ECF-6/99 , e Convênio ECF-7/99): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)

    1 - a estabelecimento:

    a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

    b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

    c) prestador de serviço de transporte de carga, de valor ou de comunicação (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 4º, II, na redação do Convênio ECF-1/00). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 14/07/00)

    c) prestador de serviço de telecomunicação;

    d) que se utilize de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

    2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B;

    3 - às operações realizadas:

    a) fora do estabelecimento;

    b) por farmácia de manipulação.

    § 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
    1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;
    2 - a ambulante, feirante ou similar e a prestador autônomo de serviço de transporte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
    3 - às operações realizadas:
    a) por concessionárias ou permissionárias de serviço público;
    b) fora do estabelecimento.

    § 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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