Decreto nº 64.862, DE 13-03-20 – DOE 14-03-20

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.881/20; 64.879/20; 64.865/20; 64.864/20.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº: 64.864/20, efeitos a partir de 17-03-20:
I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
Redação original do inciso I, efeitos até 16-03-20:
I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº: 64.864/20, efeitos a partir de 17-03-20:
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.
Redação original do inciso II, efeitos até 16-03-20:
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:
I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
REVOGADO O INCISO II DO ARTIGO 4º, PELO DECRETO 64.881/20, EFEITOS A PARTIR DE 23-03-20
Redação anterior dada ao inciso II do artigo 4º, pelo Decreto nº: 64.864/20, efeitos partir de 17-03-20 até 22-03-20:
II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos;
Redação original do inciso II, efeitos até 16-03-20:
II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

REVOGADA TACITAMENTE O INCISO III DO ARTIGO 4º, PELO DECRETO 64.881/20, EFEITOS A PARTIR DE 23-03-20
Redação anterior do inciso III do artigo 4º, acrescentada pelo Decreto nº: 64.879/20, efeitos a partir de 21-03-20:
III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:
a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
b) academias ou centros de ginástica.


Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.