Portaria CAT-36, de 19-05-06 - DOE 20-05-06 - Rep. 10-06-06

Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Alterações dadas pelas Ports. CAT 27/07, 21/07, 09/07 e 72/06
Ver Comunicados Deat nºs 01/07 e 29/06
Ver Comunicados Deat Série Emisor de Cupom Fiscal nºs 23/07, 09/07 e 05/07

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" pela Portaria CAT 21/07, efeitos a partir de 09/03/07.
Artigo 1° - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria.
Redação anterior do "caput", efeitos até 08/03/07:
Artigo 1º - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria, até 31 de março de 2007.

§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

Redação dada ao §3º pela Portaria CAT 27/07, efeitos a partir de 20/03/07.
§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°:

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;

2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;

3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;

4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;

5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.
Redação anterior acrescentada pela Portaria CAT 21/07, efeitos a partir de 09/03/07 até 19/03/07.
§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°:
1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket e Trends, até 30 de abril de 2007;
2 - Unisys, Urano, ZPM, General e Termoprinter, até 15 de maio de 2007;
3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus e Elgin, até 31 de maio de 2007;
4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;
5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.

Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:

I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);

III - o dispositivo de "software" básico do ECF.

§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.

§ 2° - A versão do "software" básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o "software" básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:

I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

II - nome ou razão social;

III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;

IV - nome e versão do aplicativo;

V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;

VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - O interventor deverá:

1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;

2 - emitir o "Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT --/06", Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.

Acrescentado pela Portaria CAT 09/07, efeitos a partir 06/02/07
Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF.

Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento comercial;

II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;

III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

IV - marca, modelo e tipo do ECF;

V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

VIII - data da relacração.

Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.

Redação dada pela Portaria CAT 72/06, efeitos a partir 31/07/06
Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue:

Quantidade de ECF em uso

Valor do crédito outorgado por equipamento

Número parcelas mensais para apropriação

1

R$ 80,00

1

2 a 7

R$ 75,00

2

8 a 13

R$ 70,00

2

14 a 19

R$ 65,00

3

Mais de 20

R$ 60,00

3


Redação original, efeitos até 30/07/06:
Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:

Quantidade de ECF em uso

Valor do crédito outorgado por equipamento

Número de parcelas mensais para apropriação

1

R$ 80,00

1

2 a 7

R$ 75,00

2

8 a 13

R$ 70,00

2

14 a 19

R$ 65,00

3

Mais de 20

R$ 60,00

3


§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.

§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I da Portaria CAT 36/06 - 19/05/06 DOE: 20-05-06
(mínimo 2 vias)

ATESTADO DE INTERVENÇAO TECNICA EM ECF RELACRACÃO - PORTARIA CAT 36/2006

1º Via

FABRICANTE RESPONSAVEL PELA RELACRACAO

Razão Social:

Endereço

IE:

Município

UF

CNPJ

EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA

Razão Social:

Endereço

IE:

Município

UF

CNPJ

RESPONSAVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA

Nome:

RG:

CPF:

USUÁRIO DO ECF

Razão Social:

Endereço

IE:

Município

UF

CNPJ

EQUIPAMENTO ECF

Marca:

Modelo

N° ordem

N° Fabricação

Versão encontrada:

Versão atual:

Data de início de intervenção

Data de término da intervenção

TOTALIZADORES

Antes da intervenção

Após a Intervenção

Geral

 

 

Venda Bruta

 

 

Venda Líquida

 

 

cancelamento.

 

 

Desconto

 

 

Substituição tributária

 

 

Isentas

 

 

Não Incidência

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

Tributado em %

 

 

CONTADORES

Antes da intervenção

Após a Intervenção

Ordem da Operação

 

 

Contador de reduções

 

 

Ordem Documentos Fiscais

 

 

Documentos cancelados

 

 

Contador Reinício Onero

 

 

DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Retirados

Colocados

Tipo

CNPJ/IE

Número

Local

Tipo

CNPJ/IE

Número

Local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMACOES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR

Nome do credenciado

N° atestado

DECLARAÇAO

NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE As DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

N° do processo de credenciamento:

TÉCNICO INTERVENTOR EXECUTANTE DO SERVIÇO DE RELACRAÇÃO

Nome:

Assinatura:

 

RG:

CPF:

Data de emissão

Declaro haver a 1º via deste atestado de intervenção técnica em ECF

Nome:

Assinatura:

RG:

CPF:

Data de recebimento

 

ANEXO II

Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo

Marca

Modelo

Versão

N° Fabricação

N° Atrib. Estab.

N° Atest. Intervenção

Desenvolvedor do Aplicativo ECF

CNPJ/CPF

Insc. Estadual

Insc. Municipal

Nome/Razão Social

Endereço

Telefone

End. Eletrônico

Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica

CPF do desenvolvedor responsável

RG do desenvolvedor responsável

Nome do desenvolvedor responsável

Aplicativo ECF

Nome do Aplicativo

Versão do aplicativo