Ratificação nacional: DOU de
Inclusão dos Estados de Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí e o Distrito Federal pelo Conv. ICMS 04/96
Alterado pelo Conv. ICMS 53/96
Alterado pelo Conv. ICMS 92/96 - Ficam estendidas ao Estado de Roraima as disposições contidas no Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995, bem como suas alterações posteriores
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova Redação dada pela Cláusula primeira do Conv. ICMS 53, de 31-05-96.
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná, Maranhão, Goiás, Tocantins, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Ceará, Amapá e Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 1º - A apropriação do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996."
Redação anterior:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, de Sergipe, de Santa Catarina, do Paraná, do Maranhão, de Goiás, de Tocantins, de Rondônia, da Bahia, de Mato Grosso, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Espírito Santo autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de l994.
§ 1° - O crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de l994.
§ 2° - Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3° - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de l994, ocorra até 31 de julho de l996.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.