Portaria CAT-36, de 23-06-2004 - DOE 24-06-2004

Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências

Alteração dada pela Port. CAT 73/07

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e

Considerando a necessidade de análise de "hardware" e estrutural de "software" básico de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Considerando que nem sempre a análise de "hardware" sobreleva o plano meramente formal e descritivo, de forma a privilegiar a agregação de segurança fiscal ao equipamento;

Considerando a necessidade de análise de programas aplicativos utilizados pelo comércio varejista que tornam facultativa a emissão do cupom fiscal no ECF e de equipamentos que possibilitam a anulação fraudulenta de valores de sorte a diminuir o valor do débito do ICMS nas operações ou prestações no varejo;

Considerando a necessidade de prestigiar as inovações tecnológicas que agregam segurança fiscal e otimizam a emissão de documentos no ECF;

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas acerca de segurança fiscal dos programas presentes em sistemas de automação comercial que utilizam o ECF;

Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais célere a autorização de uso de novos modelos de ECF com maior grau de segurança fiscal; expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DA ANÁLISE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)


Artigo 1º -
A Secretaria da Fazenda poderá exigir que seja efetuada análise por órgão técnico, por ela credenciado, para autorizar o uso de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que já tenha sido objeto de registro na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 1º -
A análise de que trata o "caput" compreende equipamento:
1 - homologado nos termos dos Convênios ICMS-48/99, de 23-7-1999;
2 - registrado nos termos do Convênio ICMS-16/03, de 4-4-2003.

§ 2º -
Para que a autorização de uso do modelo venha a ser concedida no âmbito do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda adotará, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, as seguintes medidas:
1 - elaboração de quesitos técnicos relativos a "hardware", "software" ou a ambos, submetendo-os ao fabricante, para que preste esclarecimentos a respeito;
2 - exigência de nova análise do modelo do equipamento por órgão técnico credenciado pelo fisco, a partir de quesitos previamente formulados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 2º -
Poderá ser utilizado neste Estado equipamento ECF que não possua Ato de Registro, expedido pela COTEPE/ICMS desde que:
I - o fabricante ou importador apresente certificado de "hardware" acompanhado de relatório conclusivo, com ênfase na segurança do equipamento, expedido por órgão técnico credenciado pelo fisco nos termos desta portaria;
II - seja aprovado em análise funcional realizada pela DEAT nos termos do Roteiro Único de Análise, publicado pela COTEPE/ICMS e disponível no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz;
III - o fabricante ou importador apresente declaração de conformidade do modelo de ECF à legislação tributária, em especial ao convênio ICMS que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), assinada por representante legal ou procurador devidamente habilitado, contendo, ainda, a declaração de que: "O equipamento não possui funções ou rotinas de "hardware" ou de "software" básico que excluam ou alterem a base de cálculo do imposto ou o valor do tributo".

Artigo 3º -
Para requerer a análise funcional de que trata o inciso II do artigo 2º, o fabricante ou importador deverá apresentar à DEAT, observado o disposto no artigo 11, pedido assinado por representante legal ou procurador habilitado, contendo a identificação do requerente e a descrição completa do modelo de ECF a ser analisado.

§ 1º -
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1 - invólucro lacrado e rubricado por seu representante, acompanhado de declaração do seu respectivo conteúdo, contendo, cópia de:
a) rotinas de "software" básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de "hardware" utilizados, impressos em papel;
b) especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressa em papel;
2 - documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF;
c) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o "software" básico;
d) rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no Totalizador Geral;
3 - arquivos do "software" básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável;
4 - dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
5 - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata a alínea "c" do item 2, acompanhado de suas instruções de operação;
6 - programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente "Windows", acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:
a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido na Memória Fiscal em arquivo de codificação ASCII, no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, e em arquivo do tipo texto; no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
b) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
c) no caso de ECF homologado ou registrado com base no disposto, conforme o caso, nos Convênios ICMS-50, de 15 de setembro de 2000, ou ICMS-85, de 28 de setembro de 2001, a leitura do "software" básico do ECF, gerando arquivo no formato binário;
Redação dada pela Port. CAT 73/07, efeitos a partir de 26/07/07:
7 - programa aplicativo, disponibilizado apenas no sítio eletrônico do fabricante, sem possibilidade de download, capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento, o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, data inicial e valor total das operações e prestações do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do artigo 15 da Portaria CAT 15/98, de 14 de julho de 1998, a partir do conjunto de caracteres criptografados impressos nos documentos: Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z;
Redação anterior, efeitos até 25/07/07:
7 - programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;
8 - cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas.
Acrescentado pela Port. CAT 73/07, efeitos a partir de 26/07/07:
9 - biblioteca (DLL) a ser inserida no programa aplicativo eECFc, fornecido pelo fisco ao fabricante, para leitura das memórias do ECF e do software básico, pela porta serial do equipamento, para geração de arquivo .txt no formato estabelecido no ato COTEPE/ICMS n.º 17/04, de 29 de março de 2004.

§ 2º -
No caso de ECF importado, a documentação deverá ser entregue também em inglês.

§ 3º -
Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste artigo deverão conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 4º -
Se o ECF for dotado de fita detalhe, o programa aplicativo de que trata o item 6 do § 1º deverá permitir:
1 - a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS;
2 - a impressão de Fita-detalhe;
3 - a recuperação dos dados as partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS.

§ 5º -
Os programas de que tratam os itens 5, 6 e 7 do§ 1º devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de "software" básico.

Artigo 4º -
Para os fins de uso de ECF neste Estado, o Certificado emitido na forma desta portaria prevalecerá sobre o que tiver embasado a aprovação do ato de registro pela COTEPE.

Artigo 5º -
O fabricante ou importador deverá solicitar revisão da autorização de modelo de ECF, concedida nos termos desta portaria, nas seguintes situações:
I - em decorrência de alteração no "software" básico do equipamento;
II - em decorrência de alterações no "hardware", desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do "software" básico autorizado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.

§ 1º -
A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF autorizados nos termos desta portaria com o mesmo "software" básico, inclusive de fabricante distinto.

§ 2º -
Qualquer alteração não prevista no inciso II, no "hardware" do modelo de ECF autorizado, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de novo pedido.

§ 3º -
Entende-se por compatibilidade de "software" básico, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do "hardware" alterado.

§ 4º -
Fica dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação:
1 - para revisão de equipamento de que trata o § 1º do artigo 1º;
2 - para revisão com o fim de substituição do "software" básico em equipamentos em uso visando a correção de defeito na programação ou para agregação de maior segurança fiscal.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO


Artigo 6º -
Os institutos de pesquisa e instituições de ensino na área de microeletrônica e informática, públicos ou privados, poderão solicitar credenciamento para análise de:
I - equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus aspectos de "hardware", "software" básico ou inovação tecnológica;
II - programa aplicativo interagente com o "software" básico do ECF.

Parágrafo único -
Os institutos poderão se credenciar para uma ou ambas especialidades previstas no "caput", em função de sua aptidão e firmarão termo de confidencialidade com o fabricante ou importador de ECF, desenvolvedor de "software" ou de inovação tecnológica, visando à preservação do sigilo em relação à solução de automação comercial analisada.

Artigo 7º -
Para se credenciar junto ao fisco, o órgão técnico deverá, no mínimo, estar habilitado a realizar:
I - nos termos do inciso I do artigo 6º:
a) exame de "hardware" do equipamento, com ênfase à placa controladora fiscal, mecanismo impressor e sistema de lacração interno e externo;
b) análise estrutural de "software" básico, nos termos das cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava do Convênio ICMS-16, de 4 de abril de 2003;
c) aprovação de inovação tecnológica, nos termos das cláusulas trigésima nona a quadragésima segunda do Convênio ICMS-16/03;
d) resposta a quesitos de segurança sobre o Certificado de Conformidade de "hardware" à Legislação, assim como acerca de inovação tecnológica, formulados pela Secretaria da Fazenda;
e) expedição de laudo para dirimir dúvida acerca de funcionalidade ou forma de implantação de recurso em ECF;
II - nos termos do inciso II do artigo 6º:
a) verificação do programa aplicativo "frente de loja" que interage com o ECF para emissão de documentos fiscais e não fiscais, nos termos das cláusulas octogésima quinta a octogésima sétima do Convênio ICMS-85, de 28 de setembro de 2001, e de outros requisitos que poderão ser exigidos pela Secretaria da Fazenda;
b) resposta a quesitos de segurança sobre o programa aplicativo, formulados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º -
A análise prevista na alínea b do inciso I será específica para o modelo de equipamento que tenha apresentado irregularidade identificada pelo fisco.

§ 2º -
O órgão técnico credenciado segundo sua especialidade, observará, para elaboração dos procedimentos de análise, as disposições contidas em convênio que estabelecer requisitos de "software" básico e aplicativo, de "hardware" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) tendo como referência os Passos 1 a 12 do Roteiro Único de Análise, publicado pela COTEPE/ICMS e disponível no site do CONFAZ.

Artigo 8º -
O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à DEAT, observado o disposto no artigo 11, mediante apresentação pedido assinado por representante legal ou procurador habilitado, contendo, no mínimo, a identificação do requerente e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de seu estatuto ou ato constitutivo;
II - prova do desenvolvimento de pesquisa na área de micro-eletrônica ou informática;
III - relação detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de ECF;
IV - termo de compromisso de entrega de roteiro à DEAT, em até quinze dias antes da primeira análise estrutural de "software" básico.

Artigo 9º -
O custo da análise será suportado pelo fabricante ou importador do equipamento.

Artigo 10 -
O descredenciamento do órgão técnico será efetuado pela DEAT:
I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;
II - a pedido do órgão técnico.

§ 1º -
Na hipótese de descredenciamento, o órgão técnico entregará à DEAT cópia de toda a documentação relacionada com as análises efetuadas.

§ 2º -
O órgão técnico deverá finalizar as análises pendentes no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do descredenciamento.

§ 3º -
A DEAT poderá realizar verificações periódicas no órgão técnico credenciado.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 11 -
O credenciamento de órgão técnico interessado e a análise funcional fiscal de ECF estarão a cargo da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana 300, 8º andar, sala 804, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911.

Artigo 12 -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, para fins de análise de ECF, a partir do credenciamento do primeiro órgão técnico.