Convênio ICMS 05, de 21-02-91

Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação e amparadas por programa BEFIEX.

Ratificação nacional: DOU de 15.03.91.
Revogado pelo Conv. ICMS 130/94, efeitos a partir de 02-01-95
Ver Conv. ICMS 26/90, anterior.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
II - amparada por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31.12.89.

Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.






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