LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 61 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada
(Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):
I - quanto ao aludido no artigo 58, no período em
que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 59 e 60.