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Artigo 31 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de
assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do
Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na
manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - Revogado pelo inciso VI do art. 3º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior,
não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 69.191/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025
IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II
do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 69.191/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022;
Em vigor em 16 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479 do Ricms/00
Consultar o Decreto nº: 46.778/02
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