LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA)

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 69.291/25 e 52.104/07

Artigo 31 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"):

I -
a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II -
Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III -
a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto 69.191/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025
IV -
o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 69.191/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Redação anterior dada ao Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.


Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479 do Ricms/00
Consultar o Decreto nº: 46.778/02