AFISCOM

Convênio ICMS 130, de 11-12-95

(DOU de 13-12-95)

Ratificação nacional: DOU de

Altera o Convênio ICMS 122, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156, de 07.12.94, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS 122, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de dezembro de l995."
Cláusula segunda - A cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o "caput" deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de l996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União.