Veda o creditamento do ICMS nas operações que especifica
O Coordenador da Administração Tributária:
considerando que, por intermédio do oficio GS/CAT 865/93, de 14-6-93, foi denunciado o protocolo firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, em 5-6-85;
considerando que os benefícios fiscais outorgados pelo Estado do Espírito Santo por meio do Fundap não observam as disposições da Lei Complementar 24, de 7-1-75;
considerando o disposto no § 3º do artigo 36 da Lei 6374, de 11-3-79;
considerando que, nos termos do que dispõe a Resolução SF-19, de 7-10-88, compete ao Coordenador da Administração Tributária determinar a "vedação do aproveitamento, total ou parcial, de crédito de imposto referente a mercadoria entrada no estabelecimento quando este imposto tiver sido devolvido, ou esteja para ser devolvido no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo", expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Não será admitido o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras decorrentes de operações interestaduais realizadas com importadores estabelecidos no Estado do Espírito Santo,
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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VIDE:
Portaria CAT nº 66/93.
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