- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • NOTA FISCAL - ORDEM DE SERVIÇO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. oficina de conserto de veículos:
      - emissão:
      - normas - arts. 482;  484   e  485;




















  • NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E (NF-e, modelo 65)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 - art. 212-0, inciso III.

    V. Port. CAT 40/24
    (Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.)
    V. Port. CAT 12/15
    (Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências)

    AJUSTE SINIEF 16/16
    (Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.)




















  • NOTA FISCAL DE ENTRADA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. abatedores de gado:
      - emissão:
      - requisitos - arts. 352;  353  e  356;
    2. cana-de-açúcar:
      - emissão diária pelos engenhos de aguardente, usinas de açúcar e destilarias de álcool - arts. 314, II;  316  e  328;
    3. demonstração de mercadorias:
      - retorno e transmissão de propriedade de mercadorias:
      - emissão da - arts. 288  e  289;
    4. devolução de mercadoria em virtude de garantia - arts. 452, § 2º;
    5. de mercadorias não entregues - art. 127, I,"e";
    6. de vendas fora do estabelecimento - art. 127, I,"d";
    7. dispensa:
      - engenhos de aguardente no recebimento da cana em caule - art. 328;
      - oficinas de veículos automotores:
      - hipóteses - art. 482, parágrafo único;;
    8. emissão:
      - arrematação ou importação direta - art. 127, I,"f" e e"g";
      - momento - art. 127, I;
    9. normas - art. 175;
      - recebimento de mercadorias de particulares, pessoas não obrigadas a emissão de documentos, produtores - art. 127, I,"a";
      - retorno de industrialização por trabalhadores autonômos ou avulsos - art. 127, I,"b";
      - por processo mecanográfico - arts. 517 a 521;
    10. engenho de aguardente:
      - dispensa da:
      - em cada entrada de cana emitindo Nota Fiscal de Entrada diária - art. 328;
      - normas especiais - arts. 328 e 329;
    11. entrega da 2º via à repartição fiscal - art. 132, 3º;
    12. entrega de vias à repartição fiscal - art. 129, § 1º;
    13. importação:
      - emissão:
      - normas - art. 127, I,"f" e"g";
      - nota complementar quando o custo final for superior ao consignado na - art. 127, § 3º, 5;
      - preposto, posse do talonário no transporte de mercadorias - art. 137, § 3º, 4;
      - trânsito de mercadorias - art. 127, §§ 3º e 4º;
    14. leite cru:
      - emissão pelo entreposto recebedor - arts. 371 e 372;
    15. modelo 3 - art. 111, III;
    16. operações interestaduais:
      - possibilidade de talonário distinto - art. 131, § 6º;
    17. peça defeituosa para substituição em virtude de garantia:
      - entrada de - arts. 474 e 475;
    18. requisitos da - art. 128;
    19. retorno de industrialização, feira, exposição de venda fora do estabelecimento - art. 128, §§ 1º e 2º;
    20. série - art. 188, V;
    21. tamanho - arts. 127, § 1º e 128, § 4º;
    22. trânsito de mercadorias - art. 127, § 1º;
      - retorno ou devolução de mercadorias - arts. 60, I, "a" e 452, §§ 2º e 3º;
    23. vias:
      - destinação - art. 129

    -impressos:
    V. Com. DEAT-G 129/95
    (Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de confecção de impressos de Nota Fiscal de Entrada - Série E (Modelo 3))

    -relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o a companhamento no trânsito de mercadoria importada:
    V. Conv. ICMS 92/01
    (Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o a companhamento no trânsito de mercadoria importada)
    V. Conv. SINIEF S/N/70, art. 54
    (Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos)

    EMENTAS DO TIT - nota fiscal de entrada





















  • NOTA FISCAL DE PRODUTOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. dispensa de emissão:
      - a critério do fisco - art. 130, §§ 1º e 2º;
      - cana-de-açúcar:
      - engenho de aguardente nos recebimentos de cana - arts. 319 e 327;
      - entreposto de leite:
      - saída de leite para o - art. 369;
      - transporte manual de mercadorias - art. 130, § 1º;
    2. disposições gerais - arts. 130 a 137;
    3. emissão:
      - hipóteses obrigatórias - arts. 127, § 2º e 130;
    4. entrega da 2º via à repartição fiscal - art. 132, 3º;
    5. indicações - art. 131;
    6. modelo - art. 111, IV;
    7. operações isentas ou não sujeitas ao imposto:
      - dispensa autorização pelo fisco - art. 184;
    8. requisitos:
      - indicações - art. 131;
    9. série e subsérie não constarão da - art. 131, § 4º;
    10. uso de talonário distinto para operações interestaduais facultativamente - art. 131, § 6º;
    11. vias:
      - destinação:
      - a Prefeituras - art. 135;
      - operações externas - art. 134;
      - operações internas - art. 132;
    V. Com. CAT 45/08
    (Esclarece sobre o Cadastro de Produtor Rural e a emissão da Nota Fiscal de Produtor).
    V. Port. CAT-66/97
    (Altera dispositivos da Portaria CAT-3, de 16/1/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências).
    V. Port. CAT-12/97
    (altera dispositivos da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica e dá outras providências.)
    V. Port. CAT-38/93
    (estabelece a personalização do doc fiscal mediante sistema eletrônico de processamento de dados)

    V. Entrepostos Normatizados de Abastecimento.
    V. Produtores Agropecuários.

    EMENTAS DO TIT - nota fiscal de produtor





















  • NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 139 a 143;
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "b" e "j"





















  • NOTA FISCAL FATURA ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresas de telecomunicações - art. 478, VIII, parte geral e a 11° do Anexo XVII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 167 a 169;
    V. Ajuste SINIEF-07/22
    (Institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação)

    V. Port. CAT-15/14
    (Disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.)


    Veja também o título SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO




















  • NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Empresas de telecomunicações - art. 478, VIII, parte geral e a 11° do Anexo XVII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 170 a 173;
    V. Port. CAT-116/05
    (Disciplina a concessão de autorização para que as empresas de telecomunicação realizem a impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações com outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, e estabelece condições para a manutenção dessa concessão)


    Veja também o título SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO




















  • NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. cupom fiscal PDV - art. 125;
    2. emissão:
      - estabelecimento industrial com varejo isolado - art. 122;
      - quando a mercadoria é retirada pelo comprador - art. 120;
      - substitui a nota fiscal:
      - quando a mercadoria for retirada pelo consumidor - art. 120;
      - substituida - art. 111, § 1º;
    3. entrega de mercadoria fora do estabelecimento:
      - exclui o uso da - art. 120;
    4. estabelecimentos industriais:
      - venda a vista a consumidores:
      - condições - art. 122;
    5. indicações - art. 120;
    6. modelo - art. 111, II, § 4º;
    7. operações não sujeitas ao imposto ou isentas:
      - dispensa da:
      - se autorizada pelo fisco - art. 184;
      - obrigatoriedade de consignar o dispositivo legal que a concede - art. 178;
    8. requisitos - art. 120;
    9. subsérie especial, vendas por estabelecimento industrial com varejo isolado - art. 122;
    10. tamanho - art. 120, § 2º;
    11. vias:
      - destinação - art. 120, § 3º;
      - conservação de todas no talonário:
      - hipóteses - arts. 120, § 2º e 122, § 1º;
    12. substituida quando não exigida pelo consumidor - art. 121;
    V. Aj. SINIEF-01/90
    (altera o Convênio s/nº, de 15.12.70) - para condicionar à autorização da autoridade fiscal a impressão, também, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e da Nota Fiscal Simplificada
    V. Com. CAT-29/91
    (esclarece que a faculdade para não emitir o documento fiscal nas operações de valor inferior a 20% da UFESP deixa de existir a partir de 01.05.91)
    V. Com. DEAT-G-03/95
    (comunica sobre as penalidades ao contribuinte que descumprir as alterações introduzidas pelo Decreto 39.911/95

    V. Com. Dicar-89/24
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025)
    V. Com. Dicar-94/23
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024)
    V. Com. Dicar-90/21
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.)
    V. Com. Dicar-87/20
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.)
    V. Com. Dicar-84/19
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020)
    V. Com. DA-99/16
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2017.)
    V. Com. DA-99/15
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016.)
    V. Com. DA-81/14
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2015)
    V. Com. DA-76/13
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014)
    V. Com. DA-91/12
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.)
    V. Com. DA-88/11
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.)
    V. Com. DA-89/10
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.)
    V. Com. DA-56/09
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010)
    V. Com. DA-53/08
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009)
    V. Com. DA-54/07
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008)
    V. Com. DA-52/06
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007)
    V. Com. DA-61/05
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006)
    V. Com. DA-54/04
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005)
    V. Com. DA-43/03
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 )
    V. Com. DA-36/02
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003 )
    V. Com. DA-29/01
    (Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002 )
    V. Com. DIPLAT-02/97
    (informa que, no mês de fev/97, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,97)
    V. Com. DIPLAT-29/96
    (informa que, no mês de nov./96, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,85)
    V. Com. DIPLAT-26/96
    (informa que, no mês de outubro de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,85)
    V. Com. DIPLAT-23/96
    (informa que, no mês de setembro de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,85)
    V. Com. DIPLAT-20/96
    (informa que, no mês de agosto de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,85)
    V. Com. DIPLAT-17/96
    (informa que, no mês de julho de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,85)
    V. Com. DIPLAT-14/96
    (informa que, no mês de junho de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,60)
    V. Com. DIPLAT-11/96
    (informa que, no mês de maio de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,60)
    V. Com. DIPLAT-08/96
    (informa que, no mês de abril de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,60)
    V. Com. DIPLAT-05/96
    (informa que, no mês de março de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,60)
    V. Com. DIPLAT-02/96
    (informa que, no mês de fevereiro de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,60)
    V. Com. DIPLAT-36/95
    (informa que, no mês de janeiro de 1996, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,46)
    V. Com. DIPLAT-33/95
    (informa que, no mês de dezembro de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,46)
    V. Com. DIPLAT-30/95
    (informa que, no mês de novembro de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3,46)
    V. Com. DIPLAT-27/95
    (informa que, no mês de outubro de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3.29)
    V. Com. DIPLAT-24/95
    (informa que, no mês de setembro de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3.29)
    V. Com. DIPLAT-21/95
    (informa que, no mês de agôsto de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$3.29)
    V. Com. DIPLAT-18/95
    (informa que, no mês de julho de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3.07)
    V. Com. DIPLAT-15/95
    (informa que, no mês de junho de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3.07)
    V. Com. DIPLAT-12/95
    (informa que, no mês de maio de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3.07)
    V. Com. DIPLAT-09/95
    (informa que, no mês de abril de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,95)
    V. Com. DIPLAT-06/95
    (informa que, no mês de março de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,95)
    V. Com. DIPLAT-03/95
    (informa que, no mês de fevereiro de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,95)
    V. Com. DIPLAT-76/94
    (informa que, no mês de janeiro de 1995, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,90)
    V. Com. DIPLAT-73/94
    (informa que, no mês de dezembro de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,90)
    V. Com. DIPLAT-70/94
    (informa que, no mês de novembro de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,80)
    V. Com. DIPLAT-67/94
    (informa que, no mês de outubro de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,70)
    V. Com. DIPLAT-62/94
    (informa que, no mês de setembro de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,70)
    V. Com. DIPLAT-53/94
    (informa que, no mês de agosto de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,60)
    V. Com. DIPLAT-43/94
    (informa que, no mês de julho de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,50)
    V. Com. DIPLAT-35/94
    (informa que, no mês de junho de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 4.680,00)
    V. Com. DIPLAT-27/94
    (informa que, no mês de maio de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 3.120,00)
    V. Com. DIPLAT-20/94
    (informa que, no mês de abril de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 2.200,00)
    V. Com. DIPLAT-13/94
    (informa que, no mês de março de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 1.530,00)
    V. Com. DIPLAT-07/94
    (informa que, no mês de fevereiro de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 1.130,00)
    V. Com. DIPLAT-84/93
    (informa que, no mês de janeiro de 1994, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 820,00)
    V. Com. DIPLAT-77/93
    (informa que, no mês de dezembro de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 600,00)
    V. Com. DIPLAT-70/93
    (informa que, no mês de novembro de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 440,00)
    V. Com. DIPLAT-62/93
    (informa que, no mês de outubro de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 330,00)
    V. Com. DIPLAT-56/93
    (informa que, no mês de setembro de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 250,00)
    V. Com. DIPLAT-48/93
    (informa que, no mês de agosto de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 190,00)
    V. Com. DIPLAT-42/93
    (informa que, no mês de julho de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a Cr$ 143.890,00)
    V. Com. DIPLAT-35/93
    (informa que, no mês de junho de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a Cr$ 110.680,00)
    V. Com. DIPLAT-28/93
    (informa que, no mês de maio de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a Cr$ 86.510,00)
    V. Com. DIPLAT-13/93
    v (informa que, no mês de março de 1993, será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a Cr$ 54.142,00)
    V. Com. DIPLAT-37/92
    (à vista do Decreto 35.238/92, esclarece que será facultada a emissão, desde que não exigida pelo consumidor quando a operação for inferior a CR$ 9.920,00, valor este que prevalecerá até 31.12.92)
    V. Dec. 39.911/95:
    - art. 1º, V (dá nova redação ao § 1º do art. 175 do RICMS);
    - art. 7º (revoga o § 1º do art. 111 do RICMS; o art. 121 do RICMS; o § 3º do art. 122)
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, II
    (dá nova redação ao art. 120-A do RICMS)
    V. Dec. 36.055/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao "caput" do art. 120-A do RICMS)
    V. Dec. 35.238/92
    (inclui o art. 120-A no RICMS). Refere-se a faculdade de emissão, quando não exigido pelo consumidor, na operação de valor inferior a 50% da UFESP, fixado para o 1º dia do mês de janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso). Efeitos a partir de 03.07.92





















  • NOTA FISCAL FATURA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. admitido o uso de nota fiscal como fatura:
      - requisitos - art. 114, § 7º;
    V. Com. DEAT-G 03/95




















  • NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - arts. 123 e 124;
    2. emissão:
      - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - art. 123;
      - valor mínimo - art. 120-A;
      - indicações:
      - impressas - art. 123, § 1º;
    3. modelo - art. 123;
    4. operações isentas ou não tributadas:
      - dispensa a critério do fisco - art. 184;
    5. requisitos - art. 123;
    6. série - art. 188;
    7. tamanho - art. 123 , § 2º;
    8. utilização da:
      - não exclui a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando exigida - art. 121;
    9. vias - art. 123 , § 2º;
    V. Com. DEAT-G - 03/95
    (Informa sobre os impressos de Nota Fiscal Simplificada)
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, II
    (revoga a alínea "b" do inciso III do art. 188 do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 2º, V (acrescenta o art. 35 às DDTT do RICMS). Até 31.03.95; art. 7º (revoga o art. 121 do RICMS; os arts. 123 e 124 do RICMS)
    V. Dec. 31.532/90, art. 1º, IV
    (altera o item 7 do § 1º do art. 97 do RICM)
    V. Aj. SINIEF-01/90
    (altera o Convênio s/nº, de 15.12.70) - para condicionar à autorização da autoridade fiscal a impressão, também, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e da Nota Fiscal Simplificada





















  • NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELETRICA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. disposições gerais - art. 138;




















  • NOTIFICAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exclusão da espontaneidade - arts. 597 e 598;
    2. imposto declarado ou transcrito:
      - exigência independe da expedição de - art. 232;
    3. início do processo fiscal - art. 598;
    4. modos de efetivação - art. 602;
    5. normas - art. 602;
    6. presunção de entrega - art. 602, § 3º;
    7. publicação no Diário Oficial:
      - complementação por regristro postal - art. 602 , § 5º;
    - de retificação de AIIM:
    EMENTAS DO TIT - notificação

    - MILT:
    -multa por infração à legislação de trânsito (pagamento):
    V. Port. CAT-52/81
    (aprova modelo)





















  • NOVILHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Redução da base de cálculo - nos percentuais adiante indicados - art. 41 do Anexo II;
    -precoce:
    V. Conv. ICMS 60/01
    (Autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.)
    V. Conv. ICMS 19/95
    (Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce)




















  • NOVO SISTEMA MONETÁRIO BRASILEIRO

    V. Com. CAT-65/94
    (Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro)
    V. Com. CAT-48/93
    (dispõe sobre procedimentos quanto a arquivo magnético de registro fiscal dentro do novo sistema)
    V. Com. CAT-19/90
    (esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias)
    V. Com. CAT-17/90
    (divulga entendimento sobre recolhimento de tributos estaduais)
    V. Com. CAT-13/90
    (dispõe sobre procedimentos bancários)
    V. Port. Conj. CAT-SUBG-01/94, de 05.07.94
    (dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória 542/94 aos créditos da Fazenda Estadual)
    V. Port. Conj. CAT-SUBG-02/93, de 13.08.93
    (dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória 336/93 aos créditos da Fazenda Estadual)




















  • NOZ
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. responsável pelo pagamento do imposto - art. 276;




















  • NÚCLEO ADMINISTRATIVO ESTADUAL

    V. Resolução SF-06/13
    (Cria o Núcleo Administrativo Estadual e dá outras providências correlatas.)




















  • NÚCLEO ESPECIAL DE GESTÃO DE PROGRAMAS

    V. Resolução SF-46/11
    (Cria o Núcleo Especial de Gestão de Programas apoiados pelo BNDES e dá outras providências correlatas.)




















  • NULIDADE

    EMENTAS DO TIT - nulidade





















  • NULIDADE PROCESSUAL

    EMENTAS DO TIT - nulidade processual