AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 65 - Ressalvada a aplicação do disposto no artigo anterior, não se exigirá o estorno do c
rédito do imposto relativo a serviço tomado ou a entrada de (Lei 6.374/89, art. 43):
I- mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado,
quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei
Complementar Federal 65/91, art. 3º "caput"); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)
I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º, e desde que indicado no Anexo V deste regulamento (Convênio ICMS-66/92); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º (Lei Complementar federal 65/91, art. 3º, "caput"); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 29-04-91).
I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º, e desde que indicado no Anexo V deste regulamento (Convênios ICM-9/89 e ICMS-122/89, cláusula primeira, e ICMS-28/90);
II - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, bem como mercadoria para
utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto, quando sua saída estiver beneficiada
com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira, § 1º,
Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-15/91,
cláusula terceira, parágrafo único); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -;
efeitos a partir de 29-04-91).
II - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, bem como mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto, quando sua saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira, § 1º, e Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, "caput");
III - produto semi-elaborado relacionado no Anexo IV deste regulamento, ou sua matéria-prima, material secundário ou de embalagem, quando a saída estiver abrangida pelas disposições do item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1);
IV - energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado, bem como mercadoria utilizada na sua produção ou embalagem, quando a saída do produto não estiver tributada nos termos do inciso VII do artigo 7º (Lei 6.374/89, art. 43, II).
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Vide Comunicado CAT 81/92
Vide Comunicado CAT 84/95
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