AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 48, DE 17-05-93

(DOE de 19-05-93)
Institui a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 233 e 236 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes inscritos nos termos do artigo 20 do RICMS deverão entregar anualmente declaração do movimento econômico e fiscal relativo ao exercício social imediatamente anterior ao da entrega, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1º - Ficam dispensados da obrigação prevista no "caput":
1. o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
2. os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos código; de atividade econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70.000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000;
3. o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como o seu depósito fechado, se houver.
§ 2º - Se nos CAEs enumerados no item 2 do § 1º não estiverem compreendidos todos os estabelecimentos que compõem a empresa, nenhum deles será beneficiado com a dispensa.
§ 3º - O contribuinte autorizado a manter inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar uma única declaração que englobe as informações relativas a todos os estabelecimentos.
Artigo 2º - A declaração prevista no artigo anterior será prestada em formulário denominado "Declaração de Movimento Econômico-Fiscal" - DMEF, conforme modelo anexo a esta portaria, com as seguintes especificações gráficas:
I - dimensões: formato A4 (210mm x 297mm);
II - papel: sulfite apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura 75 gramas por metro quadrado (24 KG BB);
III - impressão: cor verde (PANTONE GREEN U).
Artigo 3º - A DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO-FISCAL - DMEF será preenchida a máquina, sem rasuras, conforme instruções de preenchimento anexas a esta portaria, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via Secretaria da Fazenda (processamento);
II - 2ª via - contribuinte.
Artigo 4º - A entrega do formulário previsto no artigo 2º será feita no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, de conformidade com a escala abaixo:
Algarismo Final - Prazo
da Inscrição
Estadual
1 - até 15-06
2 - até 20-06
3 - até 25-06
4 - até 30-06
5 - até 05-07
6 - até 10-07
7 - até 15-07
8 - até 20-07
9 - até 25-07
0 - até 31-07
§ 1º - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a Declaração Cadastral (DECA) será exibida no ato da entrega da declaração.
§ 2º - A repartição fiscal, após exame formal da DMEF, reterá a 1ª via, restituindo a 2ª via ao contribuinte, como comprovante de entrega.
§ 3º - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da DMEF relativa ao exercício social em que ocorrer a sucessão.
§ 4º - Ocorrendo o encerramento de atividades do estabelecimento, a DMEF conterá o movimento econômico-fiscal até o dia do encerramento e será entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 17, de 25 de abril de 1975, que dispõe sobre o modelo do formulário denominado "Declaração de Movimento Econômico - DME", a Portaria CAT nº 48, de 29 de setembro de 1981, e a Portaria CAT nº 41, de 19 de abril de 1990.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Também deverá ser prestada a declaração do movimento econômico e fiscal do exercício de 1991 no mesmo formulário "Declaração de Movimento Econômico-Fiscal" - DMEF, aprovado por esta portaria, que será entregue de conformidade com a escala abaixo, observadas as disposições dos artigos 1º e 3º desta portaria:
Algarismo Final - Prazo
da Inscrição
Estadual
1 - até 05-08-93
2 - até 10-08-93
3 - até 15-08-93
4 - até 20-08-93
5 - até 25-08-93
6 - até 31-08-93
7 - até 05-09-93>
8 - até 10-09-93
9 - até 15-09-93
0 - até 20-09-93

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO "DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO-FISCAL" - DMEF, A QUE SE REFERE O ARTIGO 32 DA PORTARIA CAT /93

1. QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - indicar os dados cadastrara do estabelecimento de conformidade com as informações da Declaração Cadastral - DECA.

2. QUADRO B - OUTRAS INFORMAÇÕES:
2.1. Estabelecimento - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Matriz
2 - Filial
3 - Único
4 - Filial com Matriz em Outra Unidade da Federação
5 - Inscrição única (Regime Especial)
2.2. Localização - indicar um dos códigos abaixo:
01 - Logradouro Público
02 - "Shopping Center"
03 - Mercado, Entreposto ou Central de Abastecimento
04 - Terminal de Passageiros (rodoviário, aeroviário, aquaviário)
05 - Feira Livre
06 - Comércio Ambulante
07 - -Trailer ou Quiosque
08 - Veículo
09 - Zona Primária (alfândega)
10 - No interior de Imóvel de Estabelecimento Inscrito.
99- outro Local Não Especificado
2.3. Serviço p/ Empresa - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Centro de Distribuição industrial
2 - Centro de Compras para a Própria Empresa
3 - Depósito Fechado
9 - Outro Não Especificado
2.4. Operação com Franquia - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Franqueador
2·- Franqueado
3 - Não Opera com Franquia
2.5. CAE Federal - indicar o código de atividade econômica do estabelecimento, constante no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério de Fazenda.
2.6. Apuração do IR - indicar um doa códigos abaixo:
1 - Apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido
2·- Apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real
2.7. Entrega do Formulário - indicar um dos códigos abaixo:
1 - Entrega Normal
2 - Entrega Substitutiva
2.8. Nº de Ordem (para Uso da Repartição) - deixar em branco.

3. QUADRO C - ENTRADAS/AQUISIÇÕES (desprezar os centavos):
3.1. Compras no Mercado Interno:
3.1.1. Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das compres realizadas no mercado nacional, escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Entradas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Saídas) relativamente a:
3.1.1.1. mercadorias para industrialização e serviços de industrialização;
3.1.1.2. mercadorias para revenda ou utilização na prestação de serviço;
3.1.1.3. energia elétrica para distribuição, utilização no processo industrial ou na prestação de serviços;
3.1.1.4. serviços de comunicação para prestação de serviços de mesma natureza ou para utilização por estabelecimento industrial ou prestador de serviços;
3.1.1.5. serviço de transporte;
3.1.2. Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI creditados, relativos às compres aludidas no subitem anterior, escriturada nas colunas "Imposto Creditado" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Entradas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto Debitado" sob os títulos ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Saídas);
3.2. Importações:
3.2.1. Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos, de compras, escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Entradas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor Contábil", do Registro de Saídas) relativamente a:
3.2.1.1. mercadorias de origem estrangeira, destinadas à industrialização, comercialização ou prestação de serviços, importadas diretamente pelo estabelecimento ou adquiridas por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público;
3.2.1.2. energia elétrica gerada no exterior para distribuição;
3.2.1.3. serviço de comunicação iniciado no exterior para prestação de serviço da mesma natureza;
3.2.1.4. serviço de transporte iniciado no exterior:
3.2.2. Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI, relativos às importações ou aquisições aludidas no subitem anterior, escrituradas nas colunas "Imposto Creditado" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - valores Fiscais" do Registro de Entradas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados na coluna 'Imposto Debitado' sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas);
3.3. Transferências Recebidas:
3.3.1. Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores das transferências de mercadorias e produtos e de energia elétrica para distribuição, recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Entradas;
3.3.2. Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores da ICMS e do IPI, relativos às transferências aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto Creditado" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Entradas.

4. QUADRO D - SAÍDAS/PRESTAÇÕES (desprezar os centavos):
4.1. Vendes no Mercado Interno:
4.1.1. Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das vendas (produção própria ou de terceiros) realizadas no mercado nacional, escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Saídas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor Contábil" do registro de Entradas) relativamente a:
4.1.1.1. Matéria-prima, material secundário e embalagem adquiridas para industrialização e serviços de industrialização;
4.1.1.2. produtos (produção própria);
4.1.1.4. energia elétrica;
4.1.1.5. serviços de comunicação;
4.1.1.6. serviço de transporte;
4.1.2. Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI debitados, relativos às vendas aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto Debitado" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Saídas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto Creditado" sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Entradas);
4.2. Exportações:
4.2.1. Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das vendas para o exterior, escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Saídas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Entradas) relativamente a:
4.2.1.1. produtos e mercadorias (produção própria ou de terceiros), efetuadas diretamente para o exterior ou no mercado interno, quando equiparadas à exportação;
4.2.1.2. energia elétrica;
4.2.1.3. serviços de comunicação;
4.2.1.4. serviço de transporte, em que o adquirente esteja localizado no exterior;
4.2.2. Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, o valor do ICMS debitado, relativo às exportações aludidas no subitem anterior, escriturados na coluna "Imposto Debitado" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas (excluir o valor do ICMS, relativo às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturado na coluna Imposto Creditado, sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas);
4.3. Transferências Remetidas:
4.3.1. Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores das transferências de mercadorias e produtos e de energia elétrica para distribuição, feitas para outros estabelecimentos da mesma empresa, escriturados na coluna "Valor Contábil" do Registro de Saídas;
4.3.2. Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI debitados, relativos As transferências aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto Debitado" sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Saídas.

5. QUADRO E - ESTOQUES PRÓPRIOS (desprezar os centavos):
5.1 Inicial no Estabelecimento - indicar , nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados no estabelecimento, inventariados no primeiro dia do exercício a que se refere a declaração;
5.2. Final:
5.2.1 no Estabelecimento - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados no estabelecimento, inventariados no último dia do exercício a que se refere a declaração ou no dia do encerramento da atividade;
5.2.2. em Poder de Terceiros - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de inventário, armazenados em estabelecimentos de outras empresas (armazéns gerais, outros estabelecimento para fins de industrialização etc.), inventariados no último dia do exercício a que se refere a declaração ou no dia do encerramento da atividade.

6. QUADRO F - INDUSTRIALIZAÇÃO (desprezar os centavos):
6.1. Por Terceiros
6.1.1. Saídas - indicar, na coluna correspondente, o valor dos insumos remetidos a outras empresas, localizadas neste ou em outros estados, para fins de industrialização;
6.1.2. Entradas - indicar, na coluna e no campo correspondentes, o valor do retorno simbólico dos insumos anteriormente remetidos, bem como o valor cobrado pelo estabelecimento industrializador pelo serviço prestado e pelas mercadorias empregadas na industrialização;
6.2. Para Terceiros:
6.2.1. Entradas - indicar, na coluna correspondente, o valor dos insumos recebidos de outras empresas localizadas neste ou em outros estados, para fins de industrialização;
6.2.2. Saídas - indicar, na coluna e no campo correspondente, o valor de devolução simbólica dos insumos anteriormente recebidos, bem como o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo de industrialização.

7. QUADRO G - INFORMAÇÕES CONTÁBEIS (desprezar os centavos) - Preencher somente quando o estabelecimento tiver mantido escrituração contábil regular no exercício a que se refere a declaração. Quando empresa com mais de um estabelecimento, no informações serão prestadas somente pelo estabelecimento centralizador da escrituração contábil e compreenderão os saldos e o movimento geral da empresa:
7.1. Saldos - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos saldos das contes, com a nomenclatura indicada ou equivalente, constantes no passivo circulante e no passivo exigível a longo prazo, do balanço relativo ao exercício a que se refere a declaração;
7.2. Movimento no Período - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos contabilizados no período. Os valores das despesas de fabricação somente serão informados se contabilizados em contas específicas e apropriados no custo das mercadorias produzidas por estabelecimento ou empresa industrial.

8. QUADRO H - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO (desprezar os centavos):
8.1. Entradas/Aquisições:
8.1.1. Valor das Operações - indicar, em relação a cada unidade da federação, o somatório dos valores escriturados nas colunas "Base de Cálculo", "Isenta ou Não Tributada" e "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas;
8.1.2. Valor da Base de Cálculo das Operações Tributadas - indicar, em relação a cada unidade da federação, o valor escriturado na coluna "Base de Cálculo" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas;
8.2. Saídas/Prestações:
8.2.1. Valor das Operações - indicar, em relação a cada unidade de federação, o somatório dos valores escriturados nas colunas "Base de Cálculo", "Isenta ou Não Tributada" e "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas;
8.2.2. Valor de Base de Cálculo das operações Tributadas - indicar, em relação a cada unidade da federação, o valor escriturado na coluna "Base de Cálculo" sob o título "ICMS Valores Fiscais" do Registro de Saídas.

9. QUADRO I - SIGNATÁRIO - indicar os dados pessoais e a natureza da participação ou representação do signatário na empresa.

**(Ver anexo à Portaria Cat 48 de 17-5-93, págs. 1745 e 1746, BT-499, Série-A)**