Convênio ICMS 156, DOU de 15-12-94

Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF por contribuintes do ICMS.

Revogado pelo Convênio ICMS 50/00
Consultar o Conv. ICMS 86/02
Retificação DOU de 18.01.95
Alterado pelo Conv. ICMS:65/98, 02/98, 132/97, 95/97, 73/97, 130/95 e 56/95.
O Conv. ICMS 132/97 veda a concessão de autorização de uso a partir de 18.12.97, para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Os Convs. ICMS 132/97 e 02/98 estabelecem que o fabricante de equipamento ECF deve adequar-se às normas do Convênio ICMS 156/94 e alterações, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97.
O Conv. ICMS 65/98, com efeitos a partir de 29.06.98, estabelece que, a partir de 01.01.99, não será concedida autorização para uso fiscal de equipamento ECF que não atenda as exigências mencionadas anteriormente.
O Conv. ICMS 65/98 estabelece que a norma prevista no § 8º - da cláusula quarta, em relação ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado após 29.06.98, na forma do Conv. ICMS 72/97.
O Conv. ICMS 93/00, estabelece prazo para uso de bobina de papel - até 30 de junho de 2001
Consultar o Conv. ICMS 35/05, cláusula terceira

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO

SEÇÃO I - DO OBJETIVO

Cláusula primeira - Este Convênio fixa normas reguladoras para o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO

Cláusula segunda - O uso de ECF será autorizado pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável;

§ 1º - O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

2. cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

3. cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

4. cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

5. folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

6. cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º - As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão o seguinte destino:

1. a 1ª via será retida pelo Fisco;

2. a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido.

3. a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido;

§ 4º - Fica a critério do Fisco de cada unidade da Federação a utilização de etiqueta ou cartaz de identificação a ser afixado no ECF autorizado.

§ 5º - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

1. número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

2. marca, modelo e número de fabricação;

3. número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

4. data da autorização;

5. valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

6. número do Contador de Reinicio de Operação;

7. versão do "software" básico instalado no ECF.

SEÇÃO III - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Cláusula terceira - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.

§ 1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º - Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Cláusula quarta - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII- Contador de Reinicio de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;

Redação original, efeitos até 28.02.98.

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII- relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

Nova redação dada ao inciso XXII pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

Redação original, efeitos até 25.02.98.

XXII- capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

Acrescido o inciso XXIII, pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

Acrescido o inciso XXIV, pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

Acrescido o inciso XXV pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

Acrescido o inciso XXVI pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

Acrescido o inciso XXVII pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

Acrescido o inciso XXVIII pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXVIII - Contador de Leitura X.

Nova redação dada ao § 1º - pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

§ 1º - O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

Redação original, efeitos até 28.06.98.

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Convênio estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

Nova redação dada ao § 8º - pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

O disposto neste parágrafo só se aplica em relação ao ECR-MR, cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente Convênio.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

Redação original, efeitos até 28.06.98.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinicio de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

Acrescido o § 10 pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos a partir de 06.10.97.

§ 10 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas na cláusula sexta;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento."

Acrescido o § 11 pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos a partir de 06.10.97.

§ 11 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

Acrescido o § 12 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 12 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

Acrescido o § 13 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

Nova redação dada ao § 14 pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

Redação original, efeitos até 28.06.98.

Acrescido o § 14 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente.

Acrescido o § 15 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste convênio, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

Acrescido o § 16 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 16 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

Acrescido o inciso I pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

I - no Contador de Ordem de Operação;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

Redação original, efeitos até 28.06.98.

Acrescido o inciso II pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

III - no totalizador de cancelamento;

Nota: A redação original do inciso III passou a constituir-se no inciso V.

Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

IV - no totalizador de desconto;

Nota: A redação original do inciso IV passou a constituir-se no inciso VI.

Renumerado o inciso III para inciso V pelo Conv. ICMS 65/98.

Nota: Redação acrescida anteriormente como inciso III pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

Renumerado o inciso IV para inciso VI pelo Conv. ICMS 65/98.

Nota: Redação acrescida anteriormente como inciso IV pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

Acrescido o § 17 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 17 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

Nova redação dada ao § 18 pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

§ 18 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;

Redação original, efeitos até 28.06.98.

Acrescido o § 18 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.

Cláusula quinta - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

Cláusula sexta - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinicio de Operação;

c) o Contador de Reduções.

Acrescido a alínea "d" pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas nesta cláusula gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1. Cupom Fiscal;

2. Cupom Fiscal Cancelamento;

3. Leitura "X";

4. Redução "Z";

5. Leitura da Memória Fiscal.

Acrescido o item 6 pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

6. documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos

§ 5º - As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

Acrescido o § 9º - pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X da cláusula quadragésima terceira, observado, ainda, o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

Redação original, efeitos até 28.06.98.

Acrescido o inciso I pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

Nota: A redação original do inciso II passou a constituir-se no inciso III.

Renumerado o inciso II para inciso III pelo Conv. ICMS 65/98.

Nota: Redação acrescida anteriormente como inciso II pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

Acrescido o § 10 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Cláusula sétima - A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único - O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na unidade da Federação correspondente.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Cláusula oitava - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - Fica a critério de cada unidade da Federação determinar os procedimentos relativos à instalação do lacre, quando do início da utilização do ECF.

§ 2º - É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

Nova redação dada ao § 4º - pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

Redação original, efeitos até 25.02.98.

§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

Cláusula nona - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco.

Cláusula décima - O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinicio de Operação.

Acrescido o inciso III pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

Cláusula décima primeira - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII- datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Cláusula décima segunda - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º - As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

Cláusula décima terceira - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência.

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

Acrescido o inciso XI pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º - Revogado

Revogado o § 3º - pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 3º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica (cláusula quadragésima quinta).

Nova redação dada ao § 4º - pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

Redação original, efeitos até 28.02.98.

§ 4º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º - O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 10 - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Nova redação dada ao § 11 pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de

comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Redação original, efeitos até 28.02.98.

Acrescido o § 11 pelo Conv. ICMS 73/97, efeitos a partir de 05.08.97, exceto os itens 3 a 5, que entraram em vigor a partir de 01.01.98.

§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:

1. ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

2. manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

3. conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

4. conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

5. ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

Nova redação dada ao § 12 pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

§ 12 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.

Redação anterior dada ao § 12 pelo Conv. ICMS 132/97, não produziu efeitos em virtude do Conv. ICMS 02/98.

§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e nas alíneas "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.

Redação original, efeitos até 25.02.98.

Acrescido o § 12 pelo Conv. ICMS 73/97, efeitos a partir de 01.01.98

§ 12 No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros.

Cláusula décima quarta - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos na cláusula anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Cláusula décima quinta - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Convênio, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

3. será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido. >

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Cláusula décima sexta - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário.

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido na cláusula décima sétima;

XV - expressão: "Emitido por ECF"; e

XVI - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Acrescido o inciso XVII à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos nesta cláusula e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º - As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.

Cláusula décima sétima - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Cláusula décima oitava - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III - DA LEITURA "X"

Cláusula vigésima - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV da cláusula vigésima primeira.

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z"

Cláusula vigésima primeira - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior.

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas; e

d) tributadas.

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

Redação original, efeitos até 28.06.98.

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

Acrescido o inciso XVI pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

Acrescido o § 3º - pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

Acrescido o § 4º - pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

Acrescido o § 5º - pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

Acrescido o § 6º - pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

SEÇÃO V - DA FITA DETALHE

Nova redação dada a cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 73/97, efeitos a partir de 05.08.97.

Cláusula vigésima segunda - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor".

Redação original, efeitos até 04.08.97.

Cláusula vigésima segunda - O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.

§ 3º - As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.

§ 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II da cláusula décima terceira fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

SEÇÃO VI - LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Cláusula vigésima terceira - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, Estadual e Federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinicio de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal;

Acrescido o inciso XIII pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - o caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Cláusula vigésima quarta - Com base no cupom previsto na cláusula vigésima primeira, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV da cláusula quarta;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII- linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º - O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nas cláusulas vigésima oitava, vigésima nona e trigésima.

§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

1. supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2. acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3. dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4. indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º - O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos na cláusula vigésima primeira.

§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º - da cláusula oitava, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Cláusula vigésima quinta - Os totais apurados na forma do inciso XVIII da cláusula anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII da mesma cláusula, devem, conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação, ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Cláusula vigésima sexta - O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade da Federação, escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia.

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

CAPÍTULO VI - DO ECF-PDV e DO ECF-IF

SEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO

Cláusula vigésima sétima - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Nova redação dada ao título da seção II, pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS

Redação original, efeitos até 28.06.98.

ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Nova redação dada a cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

Cláusula vigésima oitava - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste convênio, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - A utilização do sistema previsto nesta cláusula, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco da unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.

Redação anterior dada ao § 1º - pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos de 06.10.97 a 25.02.98.

Renumerado o parágrafo único para § 1º - pelo Conv. ICMS 95/97.

§ 1º - A utilização do sistema, previsto nesta cláusula obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.

Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos de 06.10.97 a 25.02.98.

Acrescido o § 2º - pelo Conv. ICMS 95/97, efeitos a partir de 06.10.97.

§ 2º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco de cada unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.

Redação original, efeitos até 25.02.98.

Cláusula vigésima oitava - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Convênio, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".

Parágrafo único. A utilização do sistema, previsto nesta cláusula obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.]

SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Cláusula vigésima nona - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º - O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º - A prerrogativa prevista nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto na cláusula vigésima quarta, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV - DO DESCONTO

Cláusula trigésima - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Cláusula trigésima primeira - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Cláusula trigésima segunda - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Convênio, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto na cláusula vigésima nona, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos.

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Nova redação dada à cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

Cláusula trigésima terceira - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Redação original, efeitos até 28.02.98.

Cláusula trigésima terceira - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único. A etiqueta de que trata esta cláusula deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula trigésima quarta - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Cláusula trigésima quinta - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima sexta - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º - A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

1. denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

2. mês e ano de referência;

3. nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento emitente;

4. nome, endereço e inscrição Estadual e Federal do estabelecimento destinatário;

5. em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º - A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º - Não se aplica a exigência desta cláusula à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Cláusula trigésima sétima - Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Convênio, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados, a critério de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima oitava - São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Convênio.

Cláusula trigésima nona - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Cláusula quadragésima - As referências feitas neste Convênio à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Cláusula quadragésima primeira - Revogada

Revogada a cláusula quadragésima primeira pelo Conv. ICMS 65/98, efeitos a partir de 29.06.98.

Cláusula quadragésima primeira O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Cláusula quadragésima segunda - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Cláusula quadragésima terceira - Para os efeitos deste Convênio entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Convênio, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

Redação original, efeitos até 25.02.98.

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinicio de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo nono da cláusula quarta;

IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Convênio, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

Nova redação dada ao inciso X pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.

Redação original, efeitos até 28.02.98.

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI – Logotipo Fiscal – o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII – Número de Ordem Seqüencial do ECF – o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

Nova redação dada ao inciso XIII pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

Redação original, efeitos até 25.02.98.

XIII - Contador de Operação não-sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

Acrescido o inciso XVI pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

Acrescido o inciso XVII pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

Acrescido o inciso XVIII pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

Acrescido o inciso XIX pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

Acrescido o inciso XX pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

Acrescido o inciso XXI pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

Acrescido o inciso XXII pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

XXII - Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

Acrescido o inciso XXIII pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

Acrescido o inciso XXIV pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 da cláusula quarta.

Cláusula quadragésima quarta - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado.

Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Nova redação dada a cláusula quadragésima quinta pelo Conv. ICMS 02/98, efeitos a partir de 26.02.98.

Cláusula quadragésima quinta - Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

Redação anterior dada a cláusula quadragésima quinta pelo Conv. ICMS 132/97, não produziu efeitos em virtude do Conv. ICMS 02/98.

Cláusula quadragésima quinta O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº - 90.595, de 29 de novembro de 1984.

Redação original, efeitos até 25.02.98.

Cláusula quadragésima quinta - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual.

Nova redação dada a cláusula quadragésima sexta pelo Conv. ICMS 130/95, efeitos a partir de 13.12.95.

Cláusula quadragésima sexta - Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.

Parágrafo único - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o caput deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento.

Redação original, efeitos até 12.12.95.

Cláusula quadragésima sexta Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste Convênio, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.

Nova redação dada a cláusula quadragésima sétima pelo Conv. ICMS 132/97, efeitos a partir de 01.03.98.

Cláusula quadragésima sétima - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Convênio, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.

Redação anterior, dada a cláusula quadragésima sétima pelo Conv. ICMS 56/95, efeitos de 30.06.95 a 28.02.98.

Cláusula quadragésima sétima Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

Nota: A redação original da cláusula quadragésima sétima passou a constituir-se na cláusula quadragésima oitava.

Renumerada a cláusula quadragésima sétima para quadragésima oitava pelo Conv. ICMS 56/95.

Cláusula quadragésima oitava - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Renumerada a cláusula quadragésima oitava para quadragésima nona, pelo Conv. ICMS 56/95.

Cláusula quadragésima nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

Anexos: Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; Mapa Resumo ECF; Logotipo Fiscal.