CONVÊNIO ICMS 55/99

Altera o Convênio ICMS 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999:
"Cláusula terceira - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999