LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

Alterada pela MP n° 1.958-27, de 3 de fevereiro de 2000.
Alterada pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990 e pela MP n° 1.894-23, de 22 de outubro de 1999. .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I - Autarquias:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Sudeco);

b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);

d) Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);

e) Instituto Brasileiro do Café (IBC);

II - Fundações:

a) Fundação Nacional de Artes (Funarte);

b) Fundação Nacional de Artes Cênicas (Fundacen);

c) Fundação do Cinema Brasileiro (FCB);

d) Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);

e) Fundação Nacional Pró-Leitura (Pró-Leitura);

f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos (Educar);

g) Fundação Museu do Café;

III - Empresa Pública:

- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater).

IV - Sociedade de Economia Mista:

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado).

§ 3° (Vetado).

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:

I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura (IBAC), sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:

a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;

c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;

d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;

II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;

III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.

§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.

§ 5° Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

Art. 3° (Vetado).

Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);

III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);

IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

V - Petrobrás Mineral S.A. (Petromisa);

VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);

VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).

§ 1° (Vetado).

§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.

Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.

Art. 6° (Vetado).

Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo técnico, físico, material e patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-Açúcar (Planalsucar) para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), mediante sua transformação em serviço social autônomo.

§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema Cebrae/Ceags, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do Cebrae.

§ 3° As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.

§ 4° O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e Assistência Social ao Cebrae.

Art. 9° Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968.

§ 1° Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 2° A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens imóveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

Art. 10. A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa (Funtevê), passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades educacionais e culturais.

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam).

§ 1° Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP), e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), deverão ser transferidos para a Fundação Nacional de Saúde (FNS).

§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.

§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

Art. 12. O art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.

Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."

Art. 13. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

Parágrafo único. A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem essa política.

Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (Iapas), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.

Art. 15. É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde.

§ 1° O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.

§ 2° Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2° do art. 2° desta lei.

§ 3° O Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 4° Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei resultante da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

Art. 16. É o Poder Executivo autorizado a promover:

I - por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a fusão ou a incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das regiões;

II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único. Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:

a) garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;

b) suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

c) fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;

d) formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

e) (Vetado).

f) participar da formulação de política agrícola; e

g) fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.

Art. 18. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e

d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2° O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.252, de 10 de outubro de 1975.

§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 4° Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.

§ 5° (Vetado).

Art. 19. As entidades a que se refere o art. 2° desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Art. 20. A União sucederá a sociedade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2° (Vetado).

Art. 21. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 22. O Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 23. São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei.

Art. 24. Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

Art. 25. (Vetado).

Art. 26. (Vetado).

Art. 27. É o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento Econômico e Social (Ipea) e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem), às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 12 e 13, as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 28. O Adicional de Tarifa Portuária (ATP), a que se refere a Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 29. O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao Congresso Nacional.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 5° da Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.