Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal.
Cláusula segunda - O benefício fiscal de que trata a cláusula anterior somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios que não tenham similar nacional.
Cláusula terceira - A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula quarta - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.