AFISCOM

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

  • Artigo 62 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

    I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

    a) na hipótese do crédito previsto no artigo 58, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

    b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

    II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 217.

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