I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 58, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 217.