AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO
Artigo 15 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, construído ou não,
mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em
caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem
de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade
(Lei 6.374/89, art. 12).
Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos
termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a
prestação ou encontrada a mercadoria.