AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ESCRITURAÇÃO FISCAL


5278 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

Subsistente autuação pôr falta de recolhimento de ICMS
- Registros efetuados com erros de soma nos livros fiscais, inclusive com créditos indevidos
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

As cópias de folhas dos livros fiscais da recorrente e da nota fiscal indigitada, comprovam à saciedade as acusações, as quais, pôr sinal, foram lançadas com técnica irrepreensível, inclusive as dos itens 2 e 3 do AIIM.
A do item 2 como falta de recolhimento e não crédito indevido, pôr tratar-se de infração, majoração do crédito pôr soma a maior, praticada com o objetivo de apurar menos imposto a recolher.
A do item 4, diretamente pôr crédito indevido, sem prévia notificação para exibição dos dois documentos envolvidos, pôr ter o fisco concluído que eram fictícios, um deles até sem número e data.
De qualquer maneira, tais documentos não foram apresentados, nem com a defesa, nem com o recurso.
Pôr essas razões, entendo a ação fiscal procedente e nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-6 n. 2529/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Alberto João Gramani.


5177 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

- Falsificação
- Acusação fiscal baseada em diferença de caligrafia verificada no livro Registro de Entradas
- Procedimento que não resultou em prejuízo ao Erário
- Provido parcialmente o recurso para relevar a penalidade, com base no art. 537 do RICM/8l
- Decisão unânime.

Do exame cuidadoso de todo o processado, chega-se à conclusão de que, no caso, com a máxima vênia do decidido pelo Delegado Regional Tributário, a alegada falsificação não restou cabalmente demonstrada.
Existe, sim, uma diferença de caligrafia entre os lançamentos relacionados às aquisições feitas em leilão daquela empregada nos demais lançamentos, mas este tato, por si só, não induz necessariamente na falta imputada, que é a de falsificação de lançamento.
O atraso realmente existiu, mas ele não tem, em meu entender, a gravidade preconizada, uma vez que não implicou qualquer falta de pagamento de tributo.
Nestas condições e considerando que a aludida falha foi praticada em março de 1985, quando ainda vigente o antigo RICM, é o meu voto pela relevação da penalidade imposta, o que faço com apoio no art. 537, do mesmo Regulamento, uma vez que presentes os pressupostos ali inscritos, dando, assim, provimento parcial ao recurso.

Proc. DRT-12 n. 743/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


5147 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

- Faltas relativas aos livros, documentos e impressos fiscais
- Desprovido o recurso, ficando cancelados os itens referentes às multas regulamentares, por força da Lei n. 7.646/91
- Decisão unânime.

O centro da questão está em apurar se a recorrente está enquadrada ou não como microempresa.
E, nesta apuração, constata-se, de acordo com os documentos fiscais acostados aos autos, que a atividade da recorrente é a de comércio atacadista de alimentos, com emissão de notas fiscais da série B-1 e destaque do imposto.
Esta postura comercial descaracteriza a atividade de microempresa.
Assim sendo e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
As multas previstas nos itens 1 e 11-2 ficam canceladas em razão da anistia contida no art. 99 da Lei n. 7.646/91.

Proc. DRT-6 n. 1787/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 2.9.92
- Rel. Roberto Mateus Ordine.


4857 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

- Compras de mercadorias lançadas no livro Registro de Entradas, quatro meses após sua efetivação
- Inobservância do prazo estabelecido no RICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

No que concerne às notas, efetivamente, o registro ocorreu, só que após quatro meses da entrada na firma.
O Regulamento do ICM é claro e taxativo, não permitindo que a escrituração dos livros fiscais possa atrasar por mais de cinco dias, exceto aqueles livros para os quais são atribuídos prazos especiais pela complexibilidade de sua escrituração.

Proc. DRT-1 n. 832/88, julgado em sessão da 5a Câmara de 11.7.89
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.



4699 - ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS

- Subsistente autuação de contribuinte, pelo registro sistemático, em seus livros fiscais, de valores a menor, relativos a cupons emitidos por máquina registradora, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

O autuado reconhece a infração. Apenas deseja ver desclassificada a penalidade para uma mais branda, argumentando que os documentos fiscais em tela estavam regularmente escriturados.
Não é verdade. Os documentos fiscais, verifica-se nos autos, sistematicamente não eram registrados pelos seus valores reais. Inadmissível a preliminar levantada na defesa e no recurso, de tratar-se de equívoco.
E ainda que o fosse, a capitulação da multa está correta.
O demonstrativo de fls. prova que a infração não decorre de equívoco na determinação da base de cálculo, na medida em que os erros não guardam proporcionalidade constante, mas variam as diferenças de 0 (zero) a quase 100%.

Proc. DRT-5 n. 8342/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 20.7.89
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.


4657 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

- Microempresa
- Obrigatória sua realização, conforme determina o art. 60. do Dec. n. 24.726/86
- Omissão confessada - Multa reduzida
- Decisão unânime.

Ainda que seja qualificada como microempresa, a recorrente deve proceder à escrituração fiscal em seu livro de Registro de Entradas, como determina o art. 6º do Dec. n. 24.726/86. Tal omissão aliás está confessada pela recorrente, que a justificou pela falta de funcionários a prática condenável de se atrasar na escrituração.
Tal, porém, é inescusável, ante os termos imperativos da lei.
Há que se ter em conta, todavia, que o total não escriturado é pouco expressivo, mostrando o documento (cópia de livro fiscal) que a recorrente registra suas operações comerciais com razoável regularidade, não sendo de relevância os atrasos constatados pelo fisco.
Mesmo assim, o valor apurado é insignificante, o que levou à cominação de pena mínima de 3 OTNs por período ("ex vi" do parágrafo 6º do art. 492 do RICM), o que na realidade passou a ser maior e mais agravada do que a cominação natural contida na Lei (1% da operação).
É verdade que o chefe do Posto Fiscal informa que o autuado é contumaz em desobedecer as leis federais (E as estaduais?), razão por que se acionou diligência fiscal contra sua pequena empresa.
No âmbito estadual, porém, não se demonstrou contumácia do contribuinte, que mais obrou com mera negligência. Melhor seria que a fiscalização, que tão bem tem demonstrado exercer a sua função, evitasse equivocadas diligências a conduzir interpretações dúbias de retaliação contra os contribuintes, como foi pontificado neste processo.

Proc. DRT-5 n. 2995/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 10.4.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.


4592 - ESCRITURAÇÃO FISCAL - Evasão de tributo
- Registros omitidos no livro Registro de Saída de Mercadorias
- Sonegação reconhecida
- Artifício doloso lançado, a destempo, o valor do ICM em GIA
- Devidos correção monetária e juros
- Desacolhida a tese de "reformatio in pejus"
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O lançamento fiscal decorre de evasões constatadas em levantamento no livro Registro de Saída de Mercadorias do estabelecimento autuado, cujo rol foi anexado pelo fisco.
A recorrente expressamente admite que houve sonegação, e matreiramente procura elidir o ônus da ação fiscal consignando na GIA de agosto a importância apurada como principal, aduzindo que tal medida ressarciu o Erário público estadual.
Sua alegação padece de vício, porquanto o "quantum debeatur" refere-se aos exercícios de 84 (julho a outubro) e 85 (janeiro a maio), enquanto a medida implementada se deu em agosto de 85, medeando vários meses em cujo período houve inequívoca corrosão da moeda.
A correção monetária visa, tão-somente, a reposição do poder aquisitivo do capital, inflacionado pelos fenômenos econômicos e a sua liberação, por certo, resultaria em diminuição do patrimônio financeiro devido ao Estado.
A recorrente intentou atenuar os efeitos do auto lavrado, adotando artifício que reafirma sua dolosa conduta.
Não procurou se redimir do ato, vez que não pagou o principal, mas, simplesmente, consignou a importância apurada pelo fisco numa outra GIA, sequer saldando-a, pois requereu parcelamento que lhe foi indeferido por razões legais impeditivas.
A matéria quanto ao fato está indelevelmente caracterizada pela ação fiscal, a qual logra demonstrar a má fé da recorrente, não lhe socorrendo qualquer alusão sobre erro contábil que procura imprimir ao episódio. fraudulento.
Sobre o imposto reclamado incide a correção monetária, que, conforme enfocada, recompõe as perdas advindas da inflação. Os juros legais, de seu turno, significam remuneração do capital, portanto devidos, inexistindo declaração constitucional a respeito. Não houve "reformatio in pejus' decorrente da re-ratificação, vez que se tratou da recapitulação da multa e cuja sanção prevista na alínea "c", inciso 1, do art. 492, do RICM, melhor se compatibiliza com a ilicitude fiscal executada pela recorrente.
O lançamento fiscal merece prosperar, impondo-se, destarte, a confirmação da decisão "a quo", como medida de acerto.

Proc. DRT-6 n. 2922/85, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 12.5.89
- Rel. Luiz Carlos Olivan.


4421 - ESCRITURAÇÃO PARALELA

Praticada por contribuinte enquadrado como microempresa
- Enquadramento corretamente desconsiderado, em face do faturamento real apurado
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

O conjunto probatório colhido pelo fisco indica a existência de dois cadernos, o primeiro contendo anotações sobre operações sonegadas de vendas a consumidores, sem emissão de nota fiscal, sendo que os valores eram recebidos à vista e a prazo, estes últimos representados por notas promissórias juntadas aos autos.
O segundo caderno contém apontamentos referentes a contas a pagar, compras feitas a fornecedores, cujos nomes dos favorecidos, valores e datas, foram pagos pelos dois sócios da firma.
Assim, a recorrente possuía registros particulares das operações realizadas, contabilizando apenas parte delas, procurando, dessa forma, inclusive descaracterizar seu faturamento e enquadrar-se como "microempresa".
Ora, em virtude desse proceder, bem agiu o fisco ao desconsiderar o pretenso enquadramento como "microempresa", obtido pela Declaração Cadastral n. 183/85.
E, não sendo "microempresa" a recorrente não poderia ter seu crédito tributário cancelado pelo Convênio ICM n. 28/85, mesmo porque o Estado de São Paulo não se utilizou da faculdade nele concedida.

Proc. DRT-5 n. 5554/85, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 22.2.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.