Artigo 530-B - Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do
artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicados (Convênio ECF-1/98,
cláusula sexta): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)
I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta
anual superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de
setembro de 1998;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de
outubro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais), até 31 de março de 1999;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de
dezembro de 1998;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30
de novembro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE
01-07-99)
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), até 30 de junho de 1999;
(Redação dada pelo inc. V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE
19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99).
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de
março de 1999;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31
de dezembro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30
de junho de 1999;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até
31 de janeiro de 2000; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 -
DOE 01-07-99)
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até
30 de setembro de 1999;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de abril
de 2000; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de
dezembro de 1999;
III - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 31 de agosto de 1999;
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000, 00 (doze milhões de reais), até 31 de
outubro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de
setembro de 1999;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;
IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio
ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).
(Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -;
efeitos a partir de 1º/07/00)
IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades,
até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio
ECF-4/99). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)
IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte e de comunicação, mesmo na hipótese prevista no inciso I, até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.
§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobr e Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.