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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - (ECF)
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)


  • Artigo 530-B - Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicados (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

    II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

    a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;

    b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;

    c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de outubro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)

    c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de março de 1999;
    c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;

    d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de novembro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)

    d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de junho de 1999; (Redação dada pelo inc. V do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99).
    d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999; e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
    e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
    f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de janeiro de 2000; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
    f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;
    g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de abril de 2000; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
    g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;
    III - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

    a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 31 de agosto de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)

    a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;
    b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000, 00 (doze milhões de reais), até 31 de outubro de 1999; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
    b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1999;
    c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;

    d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;

    e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;

    f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;

    g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;

    IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 1º/07/00)
    IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades, até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-4/99). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

    IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte e de comunicação, mesmo na hipótese prevista no inciso I, até 31 de dezembro de 2000.

    § 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.

    § 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobr e Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. Próximo Artigo