AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

  • Artigo 217 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;

    II - determinada pelo fisco.

    § 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

    § 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

    Próximo Artigo