I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.