C O N V Ê N I O
TÍTULO I - DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira - Este Título estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Cláusula segunda - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único - O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Cláusula terceira - Para fins deste convênio, considera-se:
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
Redação dada pelo Conv. ICMS 35/05, efeitos a partir de 05/04/05:III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para
registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte
usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
Redação original, efeitos até 30/06/03:
V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de
informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente,
para:
Redação original, efeitos até 30/06/03:
VI -Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;
VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;
IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
Redação original, efeitos até 30/06/03:
X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos
composto da seguinte forma:
a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para
individualizar o equipamento;
XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
Redação dada pelo Conv. ICMS 60/03, efeitos a
partir de 10/07/2003;
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres
Redação anterior, efeitos de 1º/07/03 até 09/07/2003:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;
Redação original, efeitos até 30/06/03:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;
Redação original, efeitos até 30/06/03:
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;
Redação original, efeitos até 30/06/03:
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
Redação original, efeitos até 30/06/03:
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o
caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";
Redação original, efeitos até 30/06/03:
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03 até 03-04-07:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software
Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
Redação original, efeitos até 30/06/03:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados
nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X da cláusula vigésima sétima;
XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º - Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada.
§ 2º - Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:§ 4º - O dado da alínea "a" do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:CAPÍTULO II - DO HARDWARE
Seção I -Dos Requisitos Gerais
Cláusula quarta - O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor, com:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir de 30/09/04:IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
Redação dada pelo Conv. ICMS 07/06, efeitos a partir de 01/10/07
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados
gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
§ 1º - O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
§ 1º - O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;
II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.
§ 2º - A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III - não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º - Revogado pelo Conv. ICMS 07/06, efeitos a partir de 01/10/07
Redação original, efeitos até 31/12/06:
§ 4º - Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea "f" do inciso XIII.
§ 5º - O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º da cláusula quinta, devidamente instalados.
§ 6º - O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII desta cláusula, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 30/09/04:
§ 7º - O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função
implementada.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º/07/03 até 29/09/04:
§ 7º - Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:
§ 8º - O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deveráser indicado através de croquis impresso e
afixado na face interna datampa do mecanismo impressor.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:
§ 9º - Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:
I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) "Leitura X - 01 toque";
b) "leitura completa da MF - 02 toques";
c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";
d) "Fita-detalhe - 04 toques";
II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-seão:
a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de CRZ - 02 toques";
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de COO - 02 toques";
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05:
§ 10 - O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da
Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do
topo em percentual não inferior a 10%.
Redação dada pelo Conv. ICMS 153/05, efeitos
a partir de 21/12/05:
§ 11 - O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I da cláusula sexagésima sétima.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º/01/06 até 20/12/05:
§ 11 - O sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput" desta cláusula, deve dispor de microchave
com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF,
próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista
na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 07/06, efeitos a partir de 01/10/07
Redação dada ao "caput" pelo Conv. ICMS 80/07, efeitos a partir
de 01-10-07:
§ 12 - A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:
Redação anterior, efeitos até de 30-09-07:
§ 12 - A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII desta cláusula obedecerá a seguinte especificação:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
Redação dada pelo Conv. ICMS 80/07, efeitos a partir
de 01-10-07:
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
Redação anterior, efeitos até de 30-09-07:
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
§ 13 - Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
Cláusula quarta-A - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
Cláusula quarta-B - Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.
Seção II - Da Placa Controladora Fiscal
Cláusula quinta - A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - Revogado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir de 30/09/04:§ 2º - O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
§ 3º -Revogado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 01/10/07:
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05 até 30/09/07:
§ 3º - Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em
receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva
todos os recursos.
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 04/04/07:
§ 4º - A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do “caput” desta cláusula e do dispositivo indicado no inciso XV do caput da cláusula quarta poderá ser feita com utilização de um único lacre.
Redação anterior acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05 até 03/04/07:
§ 4º - Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do
caput desta cláusula.
CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO
Seção I - Dos Requisitos Gerais
Cláusula sexta - O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º - Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:§ 3º - Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRO";
c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRZ";
c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º da cláusula trigésima quinta;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "COO";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GNF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
2. Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CCF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CVC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GRG";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CMV";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CNC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CDC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFD";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBP";
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBC";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos.
§ 4º - Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "ECF";
b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
c) ter valor diferente de zero;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NCN";
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "OPR";
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "LJ";
b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Seção II - Da Memória Fiscal
Subseção I - Dos Dados da Memória Fiscal
Cláusula sétima - A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:V - controle de intervenção técnica, contendo:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir de 30/09/04:VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir
de 30/09/04:
XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que
implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos,
limitado a 10 (dez) eventos
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 15/03,
efeitos a partir de 1º/07/03 até 29/09/04:
XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.
Subseção II - Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Redação dada pelo Conv. ICMS 35/05, efeitos a partir de 05/04/05:Seção III - Do Modo de Intervenção Técnica
Cláusula décima - O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único - Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Cláusula décima primeira - São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - o número da Inscrição Estadual;
III - o número da Inscrição Municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º/07/03:Parágrafo único - Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV - Da Memória de Fita-detalhe
Cláusula décima segunda - O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir de 30/09/04:c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III da cláusula sétima.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula décima terceira - A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V - Da Autenticação
Cláusula décima quarta - A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção VI - Do Preenchimento de Cheque
Cláusula décima quinta - Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula décima sexta - O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Cláusula décima sétima - Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".
Seção VIII - Da Leitura da Memória de Trabalho
Cláusula décima oitava - A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único - A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Cláusula décima nona - A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
§ 1º - A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º - Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX - Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Cláusula vigésima - O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:
a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
Seção X - Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I - Do Desconto
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º - A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º - Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º - Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
Subseção II - Do Acréscimo
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:§ 1º - A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º - Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção III - Do Cancelamento
Cláusula vigésima terceira - O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:Cláusula vigésima quarta - O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.
Subseção IV - Das Disposições Gerais
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula vigésima sexta - Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
Seção XI - Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Cláusula vigésima sétima - O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
Redação dada pelo Conv. ICMS 35/05, efeitos a partir de 05/04/05:VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula vigésima oitava - A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único - O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I - Das Características Aplicadas a todos os Documentos
Cláusula trigésima - O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:Cláusula trigésima primeira - Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:a) marca do ECF;
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
b) modelo e tipo do ECF;
Redação original, efeitos até 31/12/01:
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:§ 1º - O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º - A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º - É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º - O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º - Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 01/10/07:Seção II - Dos Documentos Fiscais
Subseção I - Da Leitura da Memória Fiscal
Cláusula trigésima segunda - A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir de 30/09/04:IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a partir de 30/09/04:a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único - O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Cláusula trigésima terceira - A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Parágrafo único - O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta.
Subseção II - Da Redução Z
Cláusula trigésima quarta - A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II da cláusula terceira e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05:
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de
impressão da data de que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor significativo a ser
impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:
§ 1º - Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
Redação anterior, efeitos até 30-06-03:
Parágrafo único - Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:
§ 2º - As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória
de Fita-detalhe.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05:
§ 3º - Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o
símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.
Cláusula trigésima quinta - A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º - A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º - No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Subseção III - Da Leitura X
Cláusula trigésima sexta - A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º - Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º - A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.
Cláusula trigésima sétima - A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único - O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta.
Subseção IV - Do Cupom Fiscal
Cláusula trigésima oitava - O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:b) nome, com 30 caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o casoimo v
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Cláusula trigésima nona - Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula quadragésima primeira - No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção V - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
Cláusula quadragésima segunda - O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:b) o nome, com 30 caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Subseção VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cláusula quadragésima quarta - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º - Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º - Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.
§ 3º - Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quadragésima quinta - Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.
Cláusula quadragésima sexta - No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Subseção VII - Do Mapa Resumo de Viagem
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
Cláusula quadragésima sétima - O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Cláusula quadragésima sétima - O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória
em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção VIII - Do Registro de Venda
Cláusula quadragésima oitava - O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".
§ 1º - A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º - A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção IX - Do Conferência de Mesa
Cláusula quadragésima nona - O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º - A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º - A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção X - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Cláusula qüinquagésima - Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
Cláusula qüinquagésima primeira - Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Cláusula qüinquagésima segunda - A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.
Cláusula qüinquagésima terceira - Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula qüinquagésima quarta - Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Cláusula qüinquagésima quinta - No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
Seção III - Dos Demais Documentos
Subseção I - Do Comprovante de Crédito ou Débito
Cláusula qüinquagésima sexta - O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Cláusula qüinquagésima sétima - O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único - O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula qüinquagésima nona - O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão "ESTORNO";
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Cláusula sexagésima - O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula sexagésima primeira - Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Cláusula sexagésima segunda - O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
Renumerado de Parágrafo único para § 1º dada pelo Conv. ICMS
75/04, efeitos a partir de 01/04/05:
§ 1º - O Comprovante Não-Fiscal previsto nesta cláusula somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/0 até 29/09/04:
Parágrafo único - O Comprovante Não-Fiscal previsto nesta cláusula somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05:
§ 2º - O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento
registrado no documento anterior.
Subseção III - Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Cláusula sexagésima terceira - O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
Revogado o inciso III, pela Cláusula terceira do Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05:
Redação anterior, efeitos até 29/09/04:
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV - Do Relatório Gerencial
Cláusula sexagésima quarta - O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;
IV - Revogado pelo Conv. ICMS 153/05, efeitos
a partir de 21/21/05:
Redação anterior, efeitos até 20/12/05:
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Cláusula sexagésima quinta - O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V - Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Cláusula sexagésima sexta - A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Cláusula sexagésima sétima - O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
Redação dada pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a partir de 04/04/07:d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
Redação dada pelo Conv. ICMS 153/05, efeitos a partir de 21/12/05:VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Redação dada pelo Conv. ICMS 80/07, efeitos a partir
de 12/07/07:
VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 35/05, efeitos a
partir de 1º/06/05 até 11/07/07:
VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do
software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/07, efeitos a
partir de 01/10/07:
VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único - A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware
dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.
Redação dada pelo Conv. ICMS 119/07, efeitos
a partir de 01/07/08:
Cláusula sexagésima oitava - Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):
I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.
Redaçao anterior, efeitos até 30/06/08:
Cláusula sexagésima oitava - Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos
em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática,
devendo ser matéria de Convênio específico.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.
Parágrafo único. Sempre que a unidade federada constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Cláusula setuagésima - Os leiautes dos documentos de que trata a cláusula trigésima, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.
Acrescentada pelo Conv. ICMS 35/05, efeitos a partir de 05/04/05:TÍTULO II - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Cláusula setuagésima primeira - Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário desse equipamento.
Cláusula setuagésima segunda - Para fins deste Título, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que esteja por ela autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de cada unidade federada;
III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF
Seção I - Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF
Subseção I - Da Autorização de Uso de ECF
Cláusula setuagésima terceira - A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.
§ 1º - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
§ 2º - Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º da cláusula quarta.
Subseção II - Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Cláusula setuagésima quarta - O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III, deverá conter:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Seção II - Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF
Cláusula setuagésima quinta - O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, poderá ser autorizado, conforme dispuser a legislação da unidade federada, mediante apresentação do formulário a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula setuagésima sexta - É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I - Do Mapa Resumo ECF
Cláusula setuagésima sétima - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo IV, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Seção II - Do Registro de Saídas
Cláusula setuagésima oitava - O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada;
II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Cláusula setuagésima nona - O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I - Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Cláusula octogésima - Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Cláusula octogésima primeira - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Seção II - Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo
Subseção I - Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
Cláusula octogésima segunda - No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá
permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação
de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Cláusula octogésima segunda - No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá
permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação
de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no
formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
§ 1º - O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
§ 2º - O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo
magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Cláusula octogésima terceira - É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula octogésima quarta - Fica facultado à unidade federada a implementação dos dispositivos desta subseção ou dispor de forma diferente.
Subseção II - Do Programa Aplicativo
Cláusula octogésima quinta - O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Cláusula octogésima sexta - A critério da unidade federada, além da exigência estabelecida na cláusula anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto na cláusula centésima segunda;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:§ 1º - O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea "c" do inciso XVI.
§ 2º - A critério da unidade federada poderão ser estabelecidos outros requisitos para o programa aplicativo.
Cláusula octogésima sétima - A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.
§ 2º - A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Subseção III - Da Codificação das Mercadorias
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da unidade federada.
§ 3º - O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta.
§ 4º - A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Cláusula octogésima nona - O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV da cláusula octogésima sexta.
Seção III- Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe
Subseção I - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Cláusula nonagésima - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
Redação original, efeitos até 31/12/01:
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobin;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 04-04-03:c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso seguinte;
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
Redação dada pelo Conv. ICMS 60/03, efeitos a partir de 10/07/2003;b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão "via destinada ao fisco";
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º - A bobina de papel poderá:
I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 35/05, efeitos a partir de 05/04/05:Cláusula nonagésima primeira - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da unidade federada, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
Subseção II - Da Fita-detalhe
Cláusula nonagésima segunda - A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Cláusula nonagésima terceira - A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.
Cláusula nonagésima quarta - A unidade federada definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Seção I - Do Credenciamento e da Competência
Cláusula nonagésima quinta - O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 30/09/04:
§ 1º - Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do
equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica", conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
Redação anterior, efeitos até 29/09/04:
§ 1º - Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 30/09/04:
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;
Redação anterior, efeitos até 29/09/04:
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
VII - declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.
§ 3º - Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada.
§ 4º - Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco da unidade federada.
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
§ 5º - A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
§ 5º - A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante de ECF.
§ 6º - A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, deverá comunicar às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.
Redação dada pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 30/09/04:
§ 7º - O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a
revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º/01/02 até 29/09/04:
§ 7º - O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
§ 7º - O fabricante deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
Revogado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002:
8º - O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula
vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
§ 8º - O fabricante de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.
Revogado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir
de 1º-07-03:
§ 9º - A unidade federada poderá dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o parágrafo anterior.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 75/04, efeitos a
partir de 01/04/05:
§ 10 - A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
seja entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.
Seção II - Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Cláusula nonagésima sexta - Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação da unidade federada;
VII - atender outras exigências estabelecidas pela legislação da unidade federada.
§ 1º - O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco de sua unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º - A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º da cláusula quarta, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Cláusula nonagésima sétima - O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará os procedimentos definidos na legislação da unidade federada.
Cláusula nonagésima oitava - O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Seção III - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Cláusula nonagésima nona - O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo V, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:
I - no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;
IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);
2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);
3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);
3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;
8. Linha 8 - Desconto de ICMS;
9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;
15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;
16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;
20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;
2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:Parágrafo único - A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º da cláusula nonagésima quinta.
Cláusula centésima - Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Cláusula centésima primeira - A unidade federada poderá:
I - acrescer ou suprimir informações no Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - estabelecer o número de vias do atestado e sua destinação;
III - estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula centésima segunda - São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula centésima terceira - O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Redação dada pelo Conv. ICMS 15/03, efeitos a partir de 1º-07-03:TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula centésima quinta - A partir da vigência deste Convênio, os equipamentos do tipo ECF somente poderão ser homologados se observadas exclusivamente as normas contidas em convênio.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta cláusula:
I - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, em tramitação na Secretaria-Executiva do CONFAZ até a data de entrada em vigor deste Convênio;
II - ao pedido de homologação de ECF, protocolizado até a data de entrada em vigor deste Convênio, na forma estabelecida na legislação da unidade federada não signatária do Convênio ECF 01/99, de 16 de abril de 1999;
III - ao pedido de revisão de ECF homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.
Cláusula centésima sexta - A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Cláusula centésima sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2001.
Cláusula centésima oitava - Fica revogado o Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001
ANEXO I
Logotipo Fiscal
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Anexo II
Siglas e Acrônimos
A – C
BP – Bilhete de Passagem
CBC – Contador de Bilhete de Passagem Cancelado
CBP – Contador de Bilhete de Passagem
CCD – Comprovante de Crédito ou Débito
CCF – Contador de Cupom Fiscal
CDC – Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER – Contador Específico de Relatório Gerencial
CF – Cupom Fiscal
CFC – Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD – Contador de Fita-detalhe
CM – Conferência de Mesa
CMV – Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
CNF – Comprovante Não-Fiscal
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON – Contador Específico de Operação Não-Fiscal
COO – Contador de Ordem de Operação
Acrescentado pelo Conv. ICMS 113/01, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002:CRO – Contador de Reinício de Operação
CRZ – Contador de Redução Z
CVC – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
D – I
ECF – Emissor de Cupom Fiscal
ECF – Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)
ECF-IF – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal
ECF-MR – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora
ECF-PDV – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda
GNF – Contador Geral de Operação Não-Fiscal
GRG – Contador Geral de Relatório Gerencial
GT – Totalizador Geral
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
IE – Inscrição Estadual
IM – Inscrição Municipal
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
J – M
LMF – Leitura da Memória Fiscal
LMT – Leitura da Memória de Trabalho
LX – Leitura X
MF – Memória Fiscal
MFD – Memória de Fita-detalhe
MIT – Modo de Intervenção Técnica
MRV – Mapa Resumo de Viagem
MT – Memória de Trabalho
N – Q
NFC – Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado
NFVC – Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF – Placa Controladora Fiscal
R – Z
RS – Razão Social
RV – Registro de Venda
RZ – Redução Z
SB – Software Básico
VB – Venda Bruta Diária
VL – Venda Líqüida Diária
ANEXO III
PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE
ECF
|
Protocolo: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Razão Social: |
||
Inscrição Estadual: |
CGC/MF: |
|
Endereço: |
Município: |
|
3. PEDIDO |
|
DE USO |
|
DE ALTERAÇÃO |
|
DE CESSAÇÃO DE USO |
4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: |
|
ECF-MR |
|
ECF-IF |
|
ECF-PDV |
||
Marca: |
Modelo: |
|
||||||
Número de Fabricação: |
Versão de Software
Básico: |
Número de Ordem Seqüencial no Estabelecimento: |
||||||
5. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO
(no caso de ECF-IF ou ECF-PDV)
Razão Social da empresa fornecedora do programa
aplicativo: |
|
CNPJ: |
CRA: |
ANEXO IV |
|||||||||||||
MAPA RESUMO ECF |
Número: |
Data: |
|
||||||||||
Nome/Razão
Social: |
|
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Inscrição
Estadual: |
|
Inscrição
Municipal: |
|
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Endereço: |
|
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|
Município: |
|
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UF: |
CNPJ: |
|
|
DOCUMENTO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
VALORES FISCAIS |
|
OBSERVAÇÃO |
|
||||||||
Série |
Número |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
|
|
||||||||
(ECF) |
(CRZ) |
|
BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA |
Isentas |
Não Tributadas |
Outras |
|
|
|||||
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% |
% |
% |
% |
% |
% |
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TOTAL
|
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|
|
OBSERVAÇÕES: |
RESPONSÁVEL PELO
ESTABELECIMENTO
|
|
|||||||||||
Nome: |
|
||||||||||||
Função: |
Assinatura: |
|
ANEXO V
ATESTADO DE INTERVENÇÃO
TÉCNICA EM ECF |
Nº
via |
2.
IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE VÁLIDO
ATÉ
Razão Social: |
||
Inscrição Estadual: |
Inscrição Municipal: |
CGC/MF: |
Endereço: |
Município: |
3.
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Razão Social: |
||
Inscrição Estadual: |
Inscrição Municipal: |
CGC/MF: |
Endereço: |
Município: |
4.
IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: |
|
ECF-MR |
|
ECF-IF |
|
ECF-PDV |
||
Marca: |
Modelo: |
Número de Ordem Seqüencial: |
||||||
Número de Fabricação: |
Versão de Software
Básico: |
Número do Lacre do Dispositivo do Software Básico: |
||||||
5.
VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
CONTADORES E TOTALIZADORES |
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
TOTALIZADORES
|
ANTES DA INTERVENÇÃO |
APÓS A INTERVENÇÃO |
Ordem
de Operação (COO) |
|
|
Não-Incidência
(N) ICMS |
|
|
Reinício
Operação (CRO) |
|
|
Isento
(IS) de ISSQN |
|
|
Redução
Z (CRZ) |
|
|
Isento
(IS) de ISSQN |
|
|
Contador
NFVC (CVC) |
|
|
Isento
(IS) de ISSQN |
|
|
Totalizador
Geral (GT) |
|
|
Subst.
Trib. (FS) de ISSQN
|
|
|
Venda
Bruta Diária |
|
|
Subst. Trib.
(FS) de ISSQN
|
|
|
Cancelamento
de ICMS |
|
|
Subst.
Trib. (FS) de ISSQN |
|
|
Desconto
de ICMS |
|
|
Não-Incidência
(NS) ISSQN |
|
|
Acréscimo
de ICMS |
|
|
Não-Incidência
(NS) ISSQN |
|
|
Cancelamento
de ISSQN |
|
|
Não-Incidência
(NS) ISSQN
|
|
|
Desconto
de ISSQN |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Acréscimo
de ISSQN |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Isento
(I) de ICMS |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Isento
(I) de ICMS |
|
|
S
tributado a % |
|
|
Isento
(I) de ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Subst.
Trib. (F) de ICMS
|
|
|
T
tributado a % |
|
|
Subst.
Trib. (F) de ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Subst.
Trib. (F) de ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Não-Incidência (N) ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
Não-Incidência
(N) ICMS |
|
|
T
tributado a % |
|
|
6.
LACRE |
RETIRADO |
COLOCADO |
||||
Número: |
|
|
|
|
|
|
Cor: |
|
|
|
|
|
|
Local da Intervenção: |
Data de Início: |
Data de Término: |
7.
MOTIVO DA INTERVENÇÃO
|
8.
IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE
Assinatura: |
CPF: |
Nome: |
9.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Assinatura: |
CPF: |
Nome: |
ANEXO VI
logotipo do fabricante |
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA |
ou importador do ECF |
Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____ |
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF |
||||||
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO |
||||||
NOME FANTASIA |
CNPJ |
|||||
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) |
||||||
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
BAIRRO |
||||
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
||||
FONE (Precedido do nº do DDD) |
FAX (Precedido do nº do DDD) |
|
||||
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA |
||||||
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO |
||||||
NOME FANTASIA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) |
||||||
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
BAIRRO |
||||
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
||||
FONE (Precedido do nº do DDD) |
FAX (Precedido do nº do DDD) |
|
||||
III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
ATO DE APROVAÇÃO DO ECF |
|
NÚMERO |
DATA |
|||
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS |
||
NOME |
CARTEIRA DE IDENTIDADE |
CPF |
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA. |
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO |
||
NOME |
||
CARGO NA EMPRESA |
CPF |
ASSINATURA |
OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.